TJMA - 0801984-70.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 12:01
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de DIANE DOS SANTOS DAVILA em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801984-70.2020.8.10.0150 Promovente: DIANE DOS SANTOS DAVILA Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564 Promovido: SILVANA COSTA FERNANDES TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 11 de novembro de 2020, às 10:53:14, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: DIANE DOS SANTOS DAVILA, e do(a) Reclamado(a): SILVANA COSTA FERNANDES.
Presente o(a) advogado(a) do(a) reclamante, Dr(a).
IBRAIM CORREA CONDE, OAB/MA 20.564.
Perlustrando-se os autos, verifica-se que consta minuta de acordo celebrado entre as partes.
SENTENÇA: “Vistos etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios a pagar.
Esta decisão vale como título executivo e dela não cabe recurso (Lei nº. 9.099/95, art. 22, parágrafo único, e art. 41).
Cumprido o acordo ora firmado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Adotem-se as demais providências cabíveis".
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente.
Juíza: ________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Reclamante: ________________________________________________________ -
05/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 05:31
Decorrido prazo de SILVANA COSTA FERNANDES em 03/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 04:08
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2020 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/11/2020 15:15
Homologada a Transação
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11/11/2020 10:47
Juntada de petição
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11/11/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 09:39
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:32
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/09/2020 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 15:49
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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