TJMA - 0840809-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 21:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 21:11
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840809-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OABSP115665 REU: JOSE DE RIBAMAR MARTINS Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de José de Ribamar Martins.
Após determinada a emenda da inicial, a parte requerente formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo (id. 40351768). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, a requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas como recolhidas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:24
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 10:57
Juntada de petição
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18/12/2020 01:35
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:56
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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