TJMA - 0802907-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 19:13
Juntada de
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06/04/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2021 08:23
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de TAYLANNE CORDEIRO BARROS em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802907-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 REQUERIDO: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUC.
SUPERIOR SOC.
LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar, formulado por GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES em desfavor de PITÁGORAS, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de ID 40362759 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Em atenção à determinação, a suplicante acostou aos autos certidão de nascimento e cédula de identidade de seus 02 (dois) filhos, além de comprovantes de despesas ordinárias.
Na decisão de ID 40736887, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça, ante a conclusão de que a documentação apresentada não se revelava suficiente para o convencimento da hipossuficiência da demandante.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não cumpriu a diligência, pleiteando a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, consequência do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora não adotou tal providência, requerendo, ao revés, a desistência da ação.
Registre-se que, apesar do pedido de desistência do processo, este somente é cabível quando a ação preenche os seus requisitos.
Havendo insuficiência no recolhimento das custas, que antecedeu o aludido pleito, a ação permanece deficiente, cabendo, assim, o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:32
Indeferida a petição inicial
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12/02/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:57
Juntada de protocolo
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10/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802907-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Conforme despacho de ID 40362759, a autora fora intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, em razão da constatação de elementos que minaram a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Em resposta, a suplicante acostou aos autos certidão de nascimento e cédula de identidade de seus 02 (dois) filhos, bem como comprovantes de despesas ordinárias.
Ocorre que a documentação apresentada não se revela suficiente para o convencimento da hipossuficiência da requerente.
Com efeito, analisando detidamente o caderno processual infere-se que a parte autora labora como administradora, possuindo endereço residencial em um dos condomínios mais luxuosos desta Capital, o renomado Alphaville.
Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, constatou-se que a suplicante figura como sócia de empresa de construção civil, Quartzo Engenharia LTDA (https://www.consultasocio.com/q/sa/giselia-de-jesus-cordeiro-mendes), com capital social de R$ 534.000,00 (quinhentos e trinta e quatro mil reais), fato sequer impugnado ou mencionado na petição intermediária.
Portanto, os comprovantes de despesas ordinárias (cartão de crédito e serviços educacionais), por si só, desacompanhados de qualquer documentação que indique suas receitas, não induzem à concessão da benesse postulada.
Frise-se que a autora sequer instruiu o pedido com declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos capazes de corroborar de forma robusta suas alegações no que tange à impossibilidade de arcar com as despesas iniciais do processo.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à suplicante, eis que não evidenciados os requisitos necessários para tanto.
Por conseguinte, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 23:42
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES - CPF: *93.***.*02-87 (ESPÓLIO DE).
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05/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:51
Juntada de petição
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04/02/2021 17:46
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802907-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISELIA DE JESUS CORDEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: TAYLANNE CORDEIRO BARROS - MA21853 DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que a parte autora labora como administradora, possuindo endereço residencial localizado em um dos condomínios mais luxuosos desta Capital.
Ademais, em consulta à rede mundial de computadores observa-se que a autora figura como sócia de renomada empresa de construção civil, Quartzo Engenharia LTDA (https://www.consultasocio.com/q/sa/giselia-de-jesus-cordeiro-mendes).
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que a requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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