TJMA - 9000498-63.2011.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:33
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2024 05:06
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 19:36
Declarada incompetência
-
19/09/2024 19:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 16:10
Juntada de petição
-
10/05/2024 22:13
Juntada de petição
-
30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:26
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 23:04
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:34
Decorrido prazo de CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:50
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:59
Juntada de petição
-
28/05/2022 14:51
Declarada suspeição por ADRIANA DA SILVA CHAVES
-
18/04/2022 13:30
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:16
Juntada de petição
-
14/02/2022 05:00
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000498-63.2011.8.10.0143 (904982011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: EROTILDES PEREIRA e MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA ADVOGADO: CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO HSBC THIAGO MAHFUZ VEZZI ( OAB 13618A-MA ) e YOYA ROSANE FERNANDES BESSA ( OAB 4113-MA ) ATO ORDINATÓRIO Expediente: 9475807 Processo: 9000498-63.2011.8.10.0143 (904982011) Requerente: EROTILDES PEREIRA e MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, em seus artigos 2º e 3º, inc.
XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO o advogado(a) Dr(a).
DANILO GIUBERTI FILHO, inscrito na OAB/MA sob nº. 12144 e o advogado(a) Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob nº. 9348-A para, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e os autos serão arquivados.
Outrossim, informo que em caso de cumprimento de sentença, deverá ser protocolado diretamente no Sistema PJe.
Morros/MA, 17 de novembro de 2021.
Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304 Resp: 186304 -
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000498-63.2011.8.10.0143 (3842018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) RECORRIDO: EROTILDES PEREIRA e MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) Processo n° 9000498-63.2011.8.10.0143 (3842018) Recorrente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348A Recorrido: EROTILDES PEREIRA MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA Advogado: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144 CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA OAB/MA 9445 DECISÃO Trata-se de agravo no recurso extraordinário, interposto em face da decisão de inadmissão de recurso extraordinário que pretendia rediscutir a sua legitimidade.
No presente caso, a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso.
Por fim, a insurgência encontra obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 800, que menciona: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
A Emenda Regimental nº. 23/2008, que acrescentou o artigo 328-A, § 1º, do RISTF, após o decidido na sessão plenária de 19/12/2007#, conferiu competência para as Turmas Recursais julgar prejudicado o agravo se a matéria objeto do recurso extraordinário tiver recusada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o que se verifica no caso em apreço.
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente recurso de agravo, negando-lhe seguimento, com fulcro no § 1º do art. 328-A do RISTF.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Temporária de São Luís - MA Resp: 183921 -
25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000498-63.2011.8.10.0143 (3842018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) RECORRIDO: EROTILDES PEREIRA e MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS RECURSO EXTRAORDINÁRIO (PROC.
N.º 3842018) RECORRENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA n.º 13.618-A RECORRIDO(A): EROTILDES PEREIRA E MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA ADVOGADO(A): DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144 E CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA OAB/MA 9445 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiza de Direito, Dr.
Luiz Carlos Licar Pereira, fica intimada a parte Recorrida para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto às fls. 363/368-verso.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Sabrine Millena Braga de Lima Servidora das Turmas Recursais Cíveis e Criminais de São Luís Mat. 143594 Resp: 143594 -
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000498-63.2011.8.10.0143 (3842018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 9348A-MA ) RECORRIDO: EROTILDES PEREIRA e MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA ( OAB 9445-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) e DANILO GIUBERTI FILHO ( OAB 12144-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2021 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE MORROS-MA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9000498-63.2011.8.10.0143 (3842018) EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348A EMBARGADO: EROTILDES PEREIRA E MARIA RIBAMAR SANTANA PEREIRA ADVOGADO: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144 CLEUDIMAR DE CARVALHO SILVA OAB/MA 12144 RELATOR: JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº 24/2021-4 SÚMULA DO JULGAMENTO.
FATOS: A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando o ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação de serviço da empresa Requerida por empréstimo fraudulento.
Aduz que celebrou contrato de empréstimo com o banco cruzeiro do sul no valor de R$ 4.812,83, contudo, tais valores fora transferidos para conta de terceiro no banco HSBC, tendo 3ª pessoa sacado o dinheiro sem sua autorização.
Aduz ainda que sofreu descontos em sua conta.
SENTENÇA: declarou nula a relação contratual, suspensão dos descontos, bem como condenou à restituição em dobro do valor descontado, que perfaz a quantia de R$ 612,00 e R$ 3.000,00 por danos morais a ser pago pela 1ª requerida Banco Cruzeiro do Sul, bem como condenar o banco HSBC em R$ 1.500,00 por danos morais.
ACÓRDÃO: manteve a sentença 1.
ADMISSIBILIDADE. 1.1.
EMBARGOS INTERPOSTO NO PRAZO DA LEI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: pela parte requerida para sanar omissão e determinar a extinção do processo ante a ilegitimidade da massa falida em fazer parte do processo no âmbito dos juizados.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, senão vejamos. É cediço que a massa falida não pode ser parte legítima para litigar em sede de juizado, no entanto, a autora ajuizou demanda em face do Banco Cruzeiro do Sul e não em face da massa falida.
Cumpre salientar que não pode ser obstado o direito de ação, só tendo a massa falida interesse no presente processo quando da fase de execução, quando haverá possibilidade de habilitação do crédito da embargada e não neste momento, quando se decide o mérito. 2.
JULGAMENTO: EMBARGO CONHECIDO, sendo REJEITADO para manter o acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de São Luis - MA, a unanimidade, em conhecer do embargo e rejeitá-lo para manter o acórdão nos seus devidos termos.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000340-46.2014.8.10.0115
Januario Pereira Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00
Processo nº 0017572-88.2015.8.10.0001
Banco do Nordeste
E P Engenharia Comercio e Representacoes...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00
Processo nº 0800747-39.2020.8.10.0008
Jose Ronivaldo Sousa
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 09:45
Processo nº 0802907-24.2021.8.10.0001
Giselia de Jesus Cordeiro Mendes
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Taylanne Cordeiro Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:45
Processo nº 0800621-82.2020.8.10.0074
Iracy dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 15:17