TJMA - 0802434-67.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:57
Baixa Definitiva
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14/06/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE RUFINO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO RAMOS SETUBAL em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:14
Publicado Intimação de acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 14:31
Recurso Extraordinário não admitido
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18/12/2021 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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13/12/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE RUFINO em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 16:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/11/2021 01:12
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
200 SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802434-67.2019.8.10.0014 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : GILBERTO RAMOS SETUBAL e CAMILA DE ANDRADE RUFINO ADVOGADO(A) : FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO (OAB/MA 8.415) EMBARGADO(A) : EQUATORIAL MARNHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR(A) : Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N°: 4534/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). 3.
Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. 4.
Cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3.
A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4.
Já está sedimentado na jurisprudência não haver necessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5.
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região, Rel.
Gabriela Pietsch Serafin. j. 10.02.2017, unânime)” 5.
Não houve contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Suscitou-se Embargos de Declaração com o fim de fazer Prequestionamento da matéria.
A título de esclarecimento, quanto ao referido instituto jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece 3 (três) classificações.
Cito: “ "Convém assinalar, por pertinente, que esta Corte Superior aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado 'prequestionamento ficto', que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas". "Convém assinalar que o prequestionamento implícito pressupõe o 'debate inequívoco da tese' à luz da legislação tida como violada [...]".” (AgInt no REsp 1612243/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
No caso, o acórdão tanto discutiu a exclusão do valor das astreintes, em decorrência da improcedência total dos pedidos na decisão de base, quanto a referida exclusão integrou o próprio dispositivo do Acórdão.
Ou seja, não há razão para o pleito. 6.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely Oliveira dos Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 19 de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:50
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
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27/08/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 02:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE RUFINO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 00:27
Publicado Acórdão em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:49
Juntada de protocolo
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17/03/2021 20:47
Juntada de contrarrazões
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11/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE RUFINO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 18:18
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:15
Incluído em pauta para 26/01/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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04/12/2020 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:30
Juntada de petição
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16/03/2020 11:02
Recebidos os autos
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16/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
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16/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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