TJMA - 0801441-96.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:05
Juntada de petição
-
29/08/2023 00:28
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801441-96.2020.8.10.0108 REQUERENTE: JOSE ESTEVAO SUDRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora para levantamento do alvará expedido nos autos.
Pindaré-Mirim/MA, aos, 10 de março de 2023.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057 -
10/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 06:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/12/2022 06:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801441-96.2020.8.10.0108 DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSE ESTEVAO SUDRE , todos devidamente qualificados na inicial exordial.
Aduz o embargante que o embargado ingressou com execução extrajudicial fundada em sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente.
Alega que a cobrança pelo embargado do valor total constante em planilha de cálculo apresentada nos presentes autos é indevida, haja vista o valor do que se entende devido, se perfazer no montante de R$ 4.124,31.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 920, inciso II, do CPC.
Dando continuidade, quanto ao mérito, o embargante admite o débito, entretanto afirma que o valor apresentado pelo embargado encontra-se em descompasso com o valor, sendo devido apenas o montante de R$ 4.124,31 Entretanto, o embargante não apresentou planilha detalhada comprovando sua alegação.
Diante disto, não resta possível acolher a referida impugnação.
Sobre o tema insta mencionar julgado do TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEMÓRIA DE CÁLCULO – NÃO APRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Alegando a parte excesso de execução e não tendo apresentado os cálculos que entende corretos, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que é ônus da impugnante demonstrar o valor que entende devido.
Dessa forma, compete ao impugnante o ônus da prova de suas alegações a qual objetivam desconstituir definitivamente o título executivo em questão.(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0086.15.001165-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
Quando a parte impugnar o valor apresentado no cumprimento de sentença, compete a ela declarar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dessa impugnação, consonate art. 525 § 4º do CPC.
TJMG – Agravo de Instrumento 1039812004112002, Relator(a): EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
Em consequência, determino o prosseguimento dos autos, determinando que a Secretaria proceda a expedição de alvará em nome do exequente.
Após cumprimento das diligências retro, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:39
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 10:06
Outras Decisões
-
02/09/2022 20:13
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 14:03
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 19:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:45
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:58
Juntada de petição
-
02/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 03:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 29 de julho de 2022. Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057 -
29/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:21
Juntada de decisão
-
02/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:02
Juntada de recurso inominado
-
28/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2021 14:45
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 15:30 Vara Única de Pindaré-Mirim .
-
23/02/2021 10:44
Juntada de protocolo
-
22/02/2021 19:55
Juntada de contestação
-
12/02/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 15:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
10/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801401-11.2020.8.10.0013
Maria Inocencia Rocha de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Alves Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 18:44
Processo nº 0801401-11.2020.8.10.0013
Maria Inocencia Rocha de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 17:53
Processo nº 0807808-25.2019.8.10.0027
Alcione Monteiro de Sousa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Joao Carlos da Silva Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 17:01
Processo nº 0801441-96.2020.8.10.0108
Banco Bradesco S.A.
Jose Estevao Sudre
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 15:12
Processo nº 0001853-42.2010.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Marcia Regina Oliveira dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2010 00:00