TJMA - 0801401-11.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:59
Baixa Definitiva
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06/12/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA INOCENCIA ROCHA DE ANDRADE em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:12
Publicado Acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801401-11.2020.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDO(A) : MARIA INOCENCIA ROCHA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA (OAB/MA 6.038) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4536/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA DA APARÊNCIA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação na qual sustenta o promovente, em síntese, que recebeu uma ligação de um suposto funcionário da empresa ré comunicando que o seu cartão de crédito havia sido clonado indicando-lhe ligar para a Central de Atendimentos da empresa, número que se encontrava atrás do próprio cartão.
Assim o fez.
No entanto, tratava-se de um estelionatário que, inclusive, chegou a ir na residência do demandante utilizando um “Crachá Funcional” da instituição financeira para pegar o cartão de crédito.
Em decorrência, foram realizadas transações bancárias sem sua autorização nos valores de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) e R$ 3.903,62 (três mil novecentos e três reais e sessenta e dois centavos). 2.
Sentença parcialmente procedente que determinou a devolução simples dos valores supramencionados e indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 4.
A Teoria da Aparência tem como requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cujas circunstâncias se apresentam como uma situação de direito; b) situação de fato que integra o campo da ordem geral e normal das coisas; c) e que o titular aparente como se titular legítimo fosse, ou o direito como se realmente existisse.
Como requisitos subjetivos essenciais: a) pessoa de boa-fé é acometida em erro acreditando que na situação de fato como se de direito fosse; b) a escusabilidade desse erro considerada segundo as características pessoais da pessoa que errou. (Uma aplicação da teoria da aparência ao direito do consumidor.
Rogério Tadeu Romano.
Site: https://jus.com.br/imprimir/60440/uma-aplicacao-da-teoria-da-aparencia-ao-direito-do-consumidor.
Publicado em 09/2017). 5.
As provas anexadas nos autos (extratos, faturas, Boletim de Ocorrência e requerimento administrativo de solução do conflito com a respectiva negativa) são suficientes e bastantes para coadunar com os fatos narrados na inicial.
Problemas na segurança dos serviços da empresa denotam falha na prestação de serviço culminando em responsabilidade civil quanto aos danos decorrentes em virtude da perfeita aparência de atuação, como já explanado, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança que devem permear as relações jurídicas.
Cito: “Logo, no caso terá lugar à responsabilidade por "aparência". (…) Valerão, ademais, a facilidade da defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária e o dever de informação precisa, situações determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º; 20; 28 e 36). (...) antes que ela lesionasse os consumidores de sua marca, a respectiva montadora deveria noticiar, sacar ou proibir o uso de sua estampa ou de seu logotipo nos negócios daquela revendedora.
Máxime neste caso, no qual o contrato apresentado ao consumidor por uma de suas concessionárias era, desde sempre, formado em operação proibida (operar consórcio...) (grifou-se) Com efeito, o entendimento da instância ordinária encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que "a empresa que (...) permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos" (REsp 113.012/MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18.3.1997, DJ 12.5.1997, p. 18819) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos.
Recurso conhecido e provido. (REsp. 139.400/MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3.8.2000, DJ 25.9.2000, p. 103).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 20/03/2017)”. 6.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 7.
A empresa demandada deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que expôs, pois não trouxe elemento que indicasse legalidade das operações sendo insuficiente apenas alegar a impossibilidade de fraude, desatendendo assim o seu ônus probatório.
Deste modo, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, resta configurado o fortuito interno e o fato do serviço, por não propiciar a segurança esperada, nos termos do art. 14, §1º, CDC e da Súmula 479 do STJ1, cumprindo ao promovido cancelar os débitos discutidos e indenizar os prejuízos causados. 8.
Considerando-se a Proibição do Reformatio in Pejus e a ausência de insurreição da parte autora, mantenha-se a restituição simples das transferências indevidamente realizadas.
Digo isto, pois, consoante inúmeras matérias jornalísticas difundidas no meio social, tratou-se de fraude que o utilizou o próprio número da empresa culminando em fato injustificável, portanto. 9.
A conduta da requerida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 10.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo). 11.
Quantia indenizatória adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 19 dias do mês de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/10/2021 10:10
Juntada de petição
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:44
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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