TJMA - 0801441-96.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801441-96.2020.8.10.0108 DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de JOSE ESTEVAO SUDRE , todos devidamente qualificados na inicial exordial.
Aduz o embargante que o embargado ingressou com execução extrajudicial fundada em sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente.
Alega que a cobrança pelo embargado do valor total constante em planilha de cálculo apresentada nos presentes autos é indevida, haja vista o valor do que se entende devido, se perfazer no montante de R$ 4.124,31.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 920, inciso II, do CPC.
Dando continuidade, quanto ao mérito, o embargante admite o débito, entretanto afirma que o valor apresentado pelo embargado encontra-se em descompasso com o valor, sendo devido apenas o montante de R$ 4.124,31 Entretanto, o embargante não apresentou planilha detalhada comprovando sua alegação.
Diante disto, não resta possível acolher a referida impugnação.
Sobre o tema insta mencionar julgado do TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEMÓRIA DE CÁLCULO – NÃO APRESENTAÇÃO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Alegando a parte excesso de execução e não tendo apresentado os cálculos que entende corretos, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que é ônus da impugnante demonstrar o valor que entende devido.
Dessa forma, compete ao impugnante o ônus da prova de suas alegações a qual objetivam desconstituir definitivamente o título executivo em questão.(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0086.15.001165-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
Quando a parte impugnar o valor apresentado no cumprimento de sentença, compete a ela declarar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição dessa impugnação, consonate art. 525 § 4º do CPC.
TJMG – Agravo de Instrumento 1039812004112002, Relator(a): EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
Em consequência, determino o prosseguimento dos autos, determinando que a Secretaria proceda a expedição de alvará em nome do exequente.
Após cumprimento das diligências retro, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 29 de julho de 2022. Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057 -
21/07/2022 15:21
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/06/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 02:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801441-96.2020.8.10.0108 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE ESTEVAO SUDRE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:21
Juntada de termo
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29/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801441-96.2020.8.10.0108 RECORRENTE: JOSE ESTEVAO SUDRE Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13070396, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 10 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
10/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2021 15:12
Recebidos os autos
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02/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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