TJMA - 0809441-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:11
Baixa Definitiva
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09/12/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0809441-57.2016.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(A)(S) : FRANCISCO REIS LIMA ADVOGADO(A) : WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA (OAB/MA 13.543) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4537/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO DO MARANHÃO – CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INADIMPLÊNCIA – COMPROVAÇÃO – VALOR DO ALUGUEL – PREVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, a parte autora afirma que alugou um imóvel na cidade de Coroatá/MA para o Estado do Maranhão, em 2013, para a implantação de um “Viva Cidadão”.
Entretanto, em 10/08/2015 o requerido teria rescindido unilateralmente o contrato, sem respeitar o aviso prévio contratual de 60 (sessenta) dias, e desocupado o imóvel somente em 13/01/2016; sendo que os alugueres teriam sido pagos somente até dezembro de 2014, fazendo jus aos valores desde aquele momento até a desocupação, além da multa e danos morais. 2.
A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido condenando a requerida apenas aos alugueres inadimplidos entre a rescisão contratual e a desocupação do imóvel totalizando para condenar o réu ao pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), 3.
O Recorrente, em síntese, alega que ausente de prova contundente do alegado. 4.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 5.
Consoante a sentença, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, pois juntou provas contundentes do alegado: o contrato e respectivo aditivo de prorrogação de prazo, termo de rescisão unilateral e imotivada, declaração de devolução do imóvel subscrita por testemunhas, requerimento administrativo, divergente do que o recorrente alega.
Por outro lado, em descumprimento ao art. 373, inciso II, CPC/15, cabia ao requerido comprovar o pagamento dos alugueres e da desocupação da propriedade, o que não fez, não contrapondo especificamente nenhum dos fatos e documentos da exordial.
Alegações genéricas não têm o condão de modificar, extinguir ou impedir as alegações iniciais. 6.
O contrato de locação firmado com a Administração é denominado contrato da administração, mas regido pelas regras de direito privado, pois não há supremacia da administração pública.
Apesar da ausência formal da prorrogação do contrato de locação, com a manutenção da locatária no imóvel após o término do contrato, conclui-se que o contrato foi tacitamente renovado e, por conseguinte, aplica-se as cláusulas contratuais originais, inclusive quanto ao valor da locação e o reajuste do aluguel. 7.
Cito caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O DISTRITO FEDERAL.
CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DO ALUGUEL.
PREVISÃO CONTRATUAL. 1.
Verificando-se que o locador apresentou a planilha de débitos, bem como o contrato de locação, na qual consta a forma como serão reajustadas as prestações, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável para propositura da ação, sendo os documentos apresentados suficientes para embasar a ação de despejo cumulada com cobrança, conforme dispõe o art. 62, I, da Lei 8.245/91. 2.
O interesse de agir do locador em propor a demanda buscando o despejo e o pagamento dos alugueis em atraso está demonstrado quando demonstrado que o locatário permanece no imóvel sem adimplir com o aluguel, sobretudo quando demonstrado que o locatário se recusa a pagar o aluguel no valor conforme previsto no contrato. 3.
O mero contrato de locação firmado com a Administração é denominado como sendo contrato da administração, regido pelas regras de direito privado, sem supremacia da administração pública. 4.
Muito embora não tenha sido formalmente realizada a prorrogação do contrato de locação, tendo a locatária, Administração Pública, permanecido no imóvel após o término do contrato, há que se considerar que o contrato foi tacitamente renovado, devendo ser aplicadas as cláusulas contratuais originais, inclusive aquelas referentes ao valor da locação e ao reajuste do aluguel, (…) (Acórdão 1325279, 07045004720208070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 19 de Outubro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/11/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 06:11
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:14
Juntada de petição
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12/02/2020 11:24
Recebidos os autos
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12/02/2020 11:24
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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