TJMA - 0807420-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/07/2022 16:27
Realizado cálculo de custas
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15/07/2022 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2022 16:23
Juntada de termo
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15/07/2022 16:22
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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01/12/2021 21:53
Juntada de petição
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09/11/2021 16:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807420-15.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: ANTONIO FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA contra ANTONIO FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Alega a parte autora ter firmado com o réu a contrato de financiamento, estabelecendo-se como garantia fiduciária o veículo: marca BIZ 125 VERMELHA, chassi 9C2JC4830JR212889, modelo 2018, ano 2018, placa PTF4733-1158837477, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 60 parcelas mensais, todavia, o réu deixou de efetuar o pagamentos das parcelas. Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, sendo apreendido o bem objeto da lide.
O réu foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrita, a qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito integralmente.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor à busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar concedida, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
Oficie-se ao Detran, para que proceda à transferência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 21 de Julho de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
06/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
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14/07/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 08:37
Juntada de petição
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11/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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