TJMA - 0028076-27.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PJE Nº 0028076-27.2013.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS:SALOMAO SARAIVA DE MORAIS OAB: MA9918, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB: RJ173339-A, NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176, GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS OAB: MA23214.
SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGO DE TERCEIRO movida por MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO , já qualificado nos autos, em desfavor do espólio de JOSÉ LEANDRO FARIAS PINHEIRO.
Nos autos do inventário houve entre as partes transação processual com relação a parte do imóvel objeto do inventário razão pela qual o presente feito perdeu o respectivo objeto ante a falta de interesse.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VI, do NCPC prevê ser a falta de interesse uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Instada a parte requerente se ainda tinha interesse Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Ante o exposto , por falta de interesse processual superveniente em razão de acordo celebrado nos autos principais processo de inventário nº 6177/2005, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:09
Decorrido prazo de GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:09
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:07
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 09:07
Decorrido prazo de SALOMAO SARAIVA DE MORAIS em 05/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2023 04:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 03:45
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 04/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
-
10/12/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
10/12/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
06/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PJE Nº 0028076-27.2013.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES DA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176 Endereço: DOS CEDROS QD 10, 13, SAO FRANCISCO, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-100 Advogado: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB: RJ173339-A Endereço: Avenida Colares Moreira, s/n, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-720 Advogado: GLEYCY ANNE SOARES SARAIVA DE MORAIS OAB: MA23214 Endereço: GEN ARTHUR CARVALHO COND GAIVOTA, 104, BL 02 APT 204, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: SALOMAO SARAIVA DE MORAIS OAB: MA9918 Endereço: Rua da Inveja, 710, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-180 DESPACHO: Processo n°0028076-27.2013.8.10.0001 Requerente(s):MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) DESPACHO.
R. hoje.
Defiro o pedido de ID nº77280846 e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 11 de outubro de 2022 as 12:00 horas, uma vez já constar nos autos transação entre as partes, o que configura perda de objeto da presente ação.
Entretanto, a fim de resguardar o direito de contraditório das partes, intime-se a parte embargada, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PJE Nº 0028076-27.2013.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA PINHEIRO ADVOGADOS: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB: RJ173339-A, THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA OAB: MA11319-A.
DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 11 de outubro de 2022 , às 12h, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Intimem-se os herdeiros e partes interessadas, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 12:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
22/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PJE Nº 0028076-27.2013.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) ADVOGADO: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176 ; Advogado: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB: RJ173339-A;Advogado: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA OAB: MA11319 DESPACHO: 1- Aguarde-se iniciativa das partes por mais 60(sessenta) dias. 2- Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:11
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:19
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:19
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:47
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:37
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:27
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PJE Nº 0028076-27.2013.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO e outros (11) ADVOGADO: Advogado: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176 Endereço: DOS CEDROS QD 10, 13, SAO FRANCISCO, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-100 Advogado: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB: RJ173339-A Endereço: Avenida Colares Moreira, s/n, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-720 Advogado: THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA OAB: MA11319 Endereço: Avenida Ana Jansen, 12, 311, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 DESPACHO: É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MARIA ILNA ARAGAO FURTADO DE MENDONCA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MARIA ILNÁ ARAGÃO FURTADO MENDONÇA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do documento de identidade RG nº*64.***.*02-17-1 SSP/MA e inscrita no CPF nº *02.***.*40-72, residente e domiciliada na Avenida A, Quadra 5, casa 6,Residencial Manoel Beckman, Bairro Bequimão, São Luis/MA., CEP nº 65.010-000, o(a) senhor(a) MARIA ILNÁ ARAGÃO FURTADO CUNHA, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade RG nº 0550764820150 SSP/MA.,inscritano CPF sob nº *22.***.*20-44, residente e domiciliada na Avenida A, Quadra 5, casa 6,Residencial Manoel Beckman,Bairro Bequimão,na cidade de São Luis/MA.,CEP nº 65.010-000, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela. -
10/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 01:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:05
Juntada de petição
-
22/06/2021 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 11:50
Juntada de petição
-
21/05/2021 05:11
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:28
Juntada de petição
-
26/04/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:03
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS COSTA CARVALHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:08
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 05:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MARTINS DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:33
Juntada de petição
-
20/11/2020 00:32
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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