TJMA - 0851056-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 04:45
Decorrido prazo de LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTINHO CHAVES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851056-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A REU: LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTO MAGNOLIA LTDA contra LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME, ambos qualificados na inicial.
Decisão de id 2627205 deferindo a medida liminar, e determinando a busca e apreensão do veículo.
Petição de id 364852 requerendo o desbloqueio do veículo.
Após tentativa frustrada de intimação da parte ré, foi determinada a intimação da autora para apresentar o endereço do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão id. 737664246 atestando que não houve manifestação do autor.
Despacho de id 74068946 determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Aviso de Recebimento sob o id 79199074 devidamente cumprido.
Certidão de id 81934221 informando o transcurso do prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde fevereiro de 2017, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado e pessoalmente para dar andamento ao feito, sendo que não se manifestou e nada requereu.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … § 1º.Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco) dias.
Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
São Luís, 11 de abril de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:48
Decorrido prazo de POSTO MAGNOLIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTINHO CHAVES em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:27
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851056-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A REU: LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO: Infrutífera a tentativa de citação da parte demandada, o autor requereu a suspensão do processo com base no art. 313, II "Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes".
Porém, inexiste convenção, sendo que o réu sequer foi localizado no endereço fornecido pela demandante.
Ademais, o pedido de suspensão não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPC, pelo que seu indeferimento é medida que hora se impõe.
Desta forma, intime-se a parte autora para apresentar o endereço do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
São Luís, 26 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
27/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:36
Decorrido prazo de LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:59
Juntada de termo
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17/12/2021 16:12
Juntada de petição
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10/12/2021 12:14
Juntada de termo
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09/12/2021 13:00
Juntada de termo
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22/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:30
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851056-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MAGNOLIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A REU: LULOG TRANSPORTES EIRELI - ME DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ R$ 21.541,14 (Vinte e um mil quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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