TJMA - 0802228-15.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:13
Recebidos os autos
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25/05/2022 11:13
Juntada de despacho
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11/03/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 23:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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15/12/2021 10:17
Juntada de apelação
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802228-15.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DE FATIMA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005, THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0123390261742, no valor de R$ 1.743,20 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 47,73. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e junto instrumento contratual com a assinatura da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0123390261742, no valor de R$ 1.743,20 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 47,73. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 0123390261742 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:23
Juntada de petição
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07/12/2021 21:11
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:14
Juntada de contestação
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08/11/2021 09:35
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802228-15.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 47,73 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde 02/2020, portanto, há mais de 01 (um) ano, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/11/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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