TJMA - 0802008-98.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0005933-68.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOERBETH PEREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Deliberação judicial: Considerando a ausência das testemunhas arroladas na denúncia, redesigno o ato para o dia 19 de abril de 2023 às 11:00 horas, no mesmo local, para continuação da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se ao Comando Geral a apresentação das testemunhas GILBERTO RAIMUNDO NUNES JUNIOR e CARLOS VIEIRA DA SILVA, dando-lhes ciência que as suas ausências ensejarão na aplicação de multa.
Intime-se a testemunha RAIMUNDO AUGUSTO MENDES FILHO e a parte acusada JOERBETH PEREIRA RIBEIRO.
Cientes os presentes.
Intime-se a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
29/04/2022 07:12
Baixa Definitiva
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29/04/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/04/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES SAMPAIO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARQUES SAMPAIO - CPF: *16.***.*53-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:11
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
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09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802008-98.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES SAMPAIO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DAS GRACAS MARQUES SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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