TJMA - 0809436-67.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:55
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:15
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 19:30
Juntada de petição
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16/08/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:41
Juntada de malote digital
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12/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 09:58
Processo Desarquivado
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08/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho - 6ª Câmara Cível
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01/06/2022 07:52
Desentranhado o documento
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01/06/2022 07:52
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 07:52
Processo Desarquivado
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01/06/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:06
Juntada de malote digital
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23/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:30
Juntada de petição
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11/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0809436-67.2018.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ KLEBER PEREIRA ADVOGADO: RICARDO CAMPOS DA CUNHA (OAB/MA 10.044) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, nos autos do processo nº 0809436-67.2018.8.10.0000. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do juiz de origem que rejeitou a impugnação nos autos da execução proposta pelo recorrido. O em. relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada (ID 4336567), tendo o recorrente manejado embargos de declaração, rejeitado monocraticamente (ID 7679304), e, posteriormente, o recurso de agravo interno.
A Sexta Câmara, a unanimidade, desproveu o recurso de agravo interno (ID 13425854). Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 927, III, e 947, §3º, todos do CPC, sustentando que não houve observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. Contrarrazões apresentadas no ID 15457880. É o breve relato.
Decido. Verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, tendo em vista que o recorrente se insurgiu contra acórdão que discute, tão somente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (decisão liminar) (ID 13425854), tendo o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
Aplicável, por analogia, a Súmula 7351 do eg.
Supremo Tribunal Federal, Sigo com a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
07/04/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:32
Recurso Especial não admitido
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14/03/2022 20:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:09
Juntada de termo
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14/03/2022 19:53
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:58
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:54
Juntada de petição
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16/02/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:45
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:42
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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08/11/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809436-67.2018.8.10.0000 Processo de Referência: 49039-85.2015.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravados: José Kleber Pereira e outros Advogado: Ricardo Campos da Cunha Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: _____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
IAC 18.193/2018.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
A decisão impugnada restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que, por força do art. 927, V, do CPC impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
II.
Inexistem elementos que conduzam à conclusão de coisa julgada inconstitucional, sendo inaplicável à espécie o art. 535, §5º, do CPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809436-67.2018.8.10.0000 , em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face da decisão liminar proferida por este relator que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Maranhão no bojo do Agravo de Instrumento de nº 0809436-67.2018.8.10.0000, o qual buscava a inexigibilidade do título judicial e o excesso de execução por entender primeiramente não haver débito a ser pago a título de cumprimento judicial, ou em caso de entendimento contrário, que o valor executado seja de R$ 157.701,96 (cento e cinquenta e sete mil setecentos e um reais e noventa e seis centavos).
Após a denegação do pedido liminar, o Estado do Maranhão interpôs Agravo Interno reforçando os termos do Agravo de Instrumento sob as seguintes alegações: Coisa Julgada Inconstitucional e consequente inexigibilidade do título judicial; Inexistência de Precedente proferido em IAC quanto à limitação temporal.
Por fim, requer a procedência recursal para que seja reconhecida a inexigibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, §5º, CPC; a aplicação quanto ao que restou decidido no IAC julgado pelo Pleno deste Egrégio TJMA, bem como a condenação da agravada nas custas e honorários (art. 85, §11, CPC) de sucumbência recursal.
Em contrarrazões ao recurso, o Agravado alega que o título exequendo não é fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF; alega que não deve prosperar a alegação de que o título é inexigível, haja vista houve redução salarial da categoria com a Lei Lei n.º 7.072/1998; sobre a existência de precedente proferido em Incidente de Assunção de Competência, não há excesso de execução, pois o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01 de novembro de 1995, e a data final, dezembro de 2012.
Por fim, requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do recurso.
Consoante relatado, o Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que nos autos de Cumprimento de Sentença distribuído sob o número epígrafe, rejeitou a impugnação à execução oposta na proposta por JOSÉ KLEBER PEREIRA E OUTROS Sem razão o Recorrente.
Com efeito, o feito executório na origem é consubstanciado por título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01.08.2011.
Registro, de logo, que a decisão impugnada restou fundamentada na tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que, por força do art. 927, inc.
V do CPC impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
Nesse sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [..] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nessa linha, descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse contexto, a espécie recursal não se revela apta a desconstituir a coisa julgada material, porquanto, repiso, a decisão combatida observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
Desse modo, inexistem elementos que conduzam à conclusão de coisa julgada inconstitucional, sendo inaplicável à espécie o art. 535, §5º, do CPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Ressalto que esta Corte de Justiça, em diversos precedentes, tem afastado as teses levantadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais da sentença prolatada na ação coletiva n.º 14.440/2000, consoante se infere das ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença coletiva transitada em julgado, não sendo este momento processual adequado para discussão de suposto aumento salarial da Agravada, o que já foi devidamente discutido no bojo da Ação Ordinária coletiva. II - Do mesmo modo, não há comprovação dos requisitos para a reforma da decisão quanto ao alegado excesso de execução, eis que na planilha de cálculos apresentada no processo de origem, a Contadoria considerou os pagamentos realizados aos professores, com os pertinentes descontos, não repercutindo a Lei nº 7.885/03 no valor devido aos credores.
A Agravada, ao apresentar seus cálculos, observou a limitação temporal em conformidade ao acordo realizado entre o Sindicato dos Professores e o Estado, tendo o magistrado, no bojo da Ação Coletiva, determinado que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01.11.1995 e a data final dezembro de 2012.
III – Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de instrumento nº 0807300-97.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado. III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019).
Isto posto, mantenho o que fora proferido em decisão liminar, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
04/11/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2021 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 19:02
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:31
Juntada de petição
-
19/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:32
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:32
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:32
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2020 18:36
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2020 15:24
Juntada de petição
-
08/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
-
06/10/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:25
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:25
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 01:25
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 24/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2020 12:22
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
28/08/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 26/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2019 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2019.
-
05/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
03/09/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 11:59
Juntada de malote digital
-
03/09/2019 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2019 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de LILIA MENDES LOBATO MELONIO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES BRAGA E SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de GEORGE ALLEM CORREA AMORIM em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE KLEBER PEREIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS FONTENELLE em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 22:59
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:21
Juntada de petição
-
26/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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