TJMA - 0850880-72.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2025 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de DOMINGOS NETO GOMES RABELO - CPF: *84.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:03
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
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01/05/2023 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850880-72.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/04/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800585-13.2021.8.10.0104 – PARAIBANO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Vilani Rodrigues Silva Advogado : André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MAJORADO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vilani Rodrigues Silva interpôs o presente recurso de Apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, prolatada nos autos da ação ordinária nº 0800585-13.2021.8.10.0104, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “CART.
CRED.
ANUID” e “SEG.
PRESTAMISTA” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido seguro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19785582.
Em suas razões recusais de ID 19785586, a apelante aduz, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais foi de caráter ínfimo, escapando do caráter punitivo pedagógico e não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dessa forma requer o provimento do recurso para majorar a referida indenização, bem como honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões de ID 19785592, o apelado aduz que não há nos autos provas concretas dos danos sofridos pela parte autora que pudessem ensejar na majoração dos danos morais, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 20093752). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A pretensão recursal gira em torno da majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios.
A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de anuidade de cartão de crédito e cobrança de seguro de vida realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e este não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização da contratação e do depósito do valor do empréstimo realizado, ensejando a a declaração da inexistência do débito e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Relativamente ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa.
In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela autora, ora apelante, em razão da apropriação indevida de sua renda, no entanto, necessária uma ponderação dos fatos para quantificação dos danos (Resp.
Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011).
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores.
O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança.
Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, a sentença merece reforma no que tange à quantum indenizatório arbitrado, que deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante, na forma que tem decidido esta Terceira Câmara em casos semelhantes.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, que reputo adequado e suficiente para remunerar os serviços prestados no caso, em face do zelo do profissional, considerando o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. art. 85 do NCPC.
Posto isso, conheço e dou provimento ao apelo, no sentido de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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