TJMA - 0801336-90.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 15:45
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:00
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:04
Outras Decisões
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26/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:50
Juntada de termo
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26/01/2022 16:07
Juntada de petição
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01/12/2021 14:46
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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01/12/2021 14:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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01/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:43
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:47
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801336-90.2021.8.10.0074 Requerente: JOSE RIBAMAR ALVES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA O demandante foi intimado para comprovar parentesco com a titular do comprovante de residência juntado, entretanto, ele apenas apresentou uma declaração informando que ela seria sua irmã, sem, contudo, comprovar tal fato. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não o fez.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:37
Indeferida a petição inicial
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15/07/2021 20:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:07
Juntada de petição
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02/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:50
Juntada de petição
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17/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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