TJMA - 0802359-46.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SOUZA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:25
Juntada de petição
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11/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:53
Juntada de diligência
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 06:04
Decorrido prazo de GLAUCIA SOUZA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:53
Homologada a Transação
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15/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:46
Juntada de petição
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11/09/2023 19:39
Juntada de diligência
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11/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:38
Juntada de diligência
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28/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:24
Processo Desarquivado
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01/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:49
Juntada de petição
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20/04/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/04/2022 14:32
Processo Desarquivado
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14/04/2022 22:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 22:59
Homologada a Transação
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16/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:00
Juntada de petição
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26/11/2021 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE LA BELLE em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:57
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802359-46.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: CONDOMINIO VILLAGE LA BELLE DEMANDADO: GLAUCIA SOUZA SILVA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 20/04/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 8 de novembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
08/11/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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