TJMA - 0840280-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 11:19
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840280-60.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ELZA MARIA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: EDUARDO LIMA TELES OAB: MA14787 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ELZA MARIA DA SILVA E SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por - RAIMUNDA NONATA DA SILVA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 45879063), onde consta dentre outras determinações, para juntadas de documentos aos presentes autos.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 55122065.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 55122065, Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/11/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:53
Decorrido prazo de ELZA MARIA DA SILVA E SILVA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 07:44
Juntada de diligência
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26/08/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 07:44
Juntada de diligência
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21/07/2021 07:24
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:39
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 19:17
Conclusos para decisão
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30/11/2020 19:16
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:05
Juntada de petição
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11/11/2020 11:41
Juntada de petição
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04/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:43
Juntada de petição
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25/08/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
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14/08/2020 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/08/2020 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2020 15:26
Juntada de petição
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07/06/2020 07:37
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA TELES em 01/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 18:23
Juntada de petição
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12/03/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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