TJMA - 0836025-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:47
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:14
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:44
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0836025-88.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JONAS PEREIRA LIMA e outros (2) ADVOGADO: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA OAB: MA16161 DECISÃO: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ELZA MARIA DA SILVA E SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por - RAIMUNDA NONATA DA SILVA.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 45879063), onde consta dentre outras determinações, para juntadas de documentos aos presentes autos.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado, para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID nº 55122065.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 55122065, Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/11/2021 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 19:21
Declarada incompetência
-
19/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:23
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:07
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852761-55.2019.8.10.0001
Maria de Nazare Costa Paz
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 07:40
Processo nº 0852761-55.2019.8.10.0001
Maria de Nazare Costa Paz
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 15:51
Processo nº 0801282-86.2020.8.10.0098
Aldenir Pereira Carneiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 09:46
Processo nº 0034473-68.2014.8.10.0001
Valdene Maria Ribeiro Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 0051645-86.2015.8.10.0001
Sonia Maria Camara Gouveia
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00