TJMA - 0806269-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 08:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 09:10
Juntada de petição
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31/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 10:19
Homologada a Transação
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21/10/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:07
Juntada de petição
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18/09/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:32
Juntada de petição
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26/06/2024 09:25
Juntada de petição
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24/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:30
Juntada de petição
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20/06/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:12
Juntada de despacho
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21/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 20:31
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:17
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 11:14
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806269-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANA BEZERRA SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDIANA BEZERRA SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Sustenta a parte autora que é consumidora de energia elétrica através da Conta Contrato nº 35759263, e que embora resida no imóvel, a titularidade da referida conta ainda está em nome da sua irmã, Sra.
Francilene Bezerra de Sousa, a qual mora em outro endereço.
Alega que no dia 17 de outubro de 2020 teria ocorrido uma suspensão de energia elétrica em sua residência, de maneira arbitrária e ilegal, vez que estava com todas as suas contas adimplidas e tampouco recebera notificação de corte.
Segue narrando que ao entrar em contato com a requerida teria sido informada de que não ocorreu uma suspensão, mas sim o cumprimento de uma ordem de desligamento solicitada pela titular da unidade.
Aduz que diante da informação dada pela Promovida, entrou em contato imediatamente com a titular da unidade consumidora, momento em que foi informada que esta não teria realizado nenhum pedido de desligamento.
Assim, afirma a parte autora que teria solicitado uma nova ligação da unidade, mas a concessionária teria condicionado a providência ao pagamento de débitos anteriores.
Diante disso, é que ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em contestação de Id 44212958, a parte ré pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora não é a titular da conta consumidora em questão e em sede meritória, requer a improcedência da demanda, alegando a inexistência de dano moral indenizável visto que, apenas atendeu uma solicitação feita pela titular da conta, não havendo que falar em falha na prestação de serviços.
Réplica remissiva à inicial ao Id 47554341.
Intimadas a se manifestarem quanto a produção de outras provas, ambas as partes apresentaram manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, pois a controvérsia recai sobre matéria de direito, máxime dispensada, pelas partes, a dilação probatória.
Assim, quanto a preliminar arguida acerca da ilegitimidade ativa entendo que esta não merece prosperar.
Explico.
Não é indispensável que o comprovante de titularidade da conta consumidora esteja registrado em nome da parte autora para que esta exerça o direito de ingressar com a ação. É parte legítima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita no imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação.
Ademais, observo que autora logrou êxito ao provar residência no local, acostando as faturas referentes à unidade consumidora.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito, impende definir se houve má prestação consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside a autora, apurando-se eventuais danos decorrentes dessa conduta no caso concreto.
Inicialmente, hei por bem salientar que a relação jurídica que atrela Autora e Ré é eminentemente consumerista, de modo que hão de incidir neste feito todas as disposições constantes do Diploma Protetista.
Explico: Os artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90, evidenciam, com clareza solar, os conceitos de consumidor e fornecedor para fins de incidência da Norma Específica.
São eles, verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial; § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Note-se que a simples leitura dos conceitos legais dispensa quaisquer explanações, conduzindo à inarredável conclusão de que, assim como quaisquer outros fornecedores, as empresas concessionárias de serviços públicos, em geral, têm suas relações contratuais com clientes regidas pelo CDC.
Por essa razão, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considero invertido o ônus da prova em favor da Consumidora, até porque a parte autora não tem como produzir a chamada “prova diabólica”, ou seja, que não fora solicitado o alegado pedido de desligamento de energia elétrica realizado à requerida, a quem, de fato, cabia a demonstração dessa circunstância.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de corroborar com as alegações da acionada, de que a solicitação de desligamento fora realizada, vez que, em sua defesa, a empresa Ré se limita a argumentar, de forma genérica, que não houve falha na prestação de serviço.
Desta feita, a análise do conjunto probatório permite aduzir que são verossímeis as alegações constantes da exordial no sentido de que não foi realizado nenhum pedido de desligamento de energia elétrica junto à requerida.
Isso porque cabia à ré a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pela autora postulado, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi feito.
Assim, de fato, a demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação da realização da solicitação, tendo acostado ao feito apenas imagens de telas extraídas de seu próprio sistema, de produção unilateral, as quais são inidôneas para fazer prova da tese defendida, alicerçada apenas nas alegações de que o serviço fora feito por prévia solicitação da titular da conta, fato este refutado pela parte suplicante e pela própria terceira proprietária e titular da conta consumidora, conforme declarações anexadas aos Ids 41324415 e 41324417.
Outrossim, quando oportunizado à Requerida manifestar-se a respeito da produção de outras provas, o que poderia requerer instrução da demanda com a intenção de que fosse colhido o depoimento dos envolvidos, esta manteve-se inerte.
Resta, configurada, portanto, a meu ver, a falha na prestação de serviços, o que caracteriza o dever de indenizar.
Nessa linha, diante da suspensão do fornecimento de energia sem respaldo legal e repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora, configura-se a responsabilidade da fornecedora em indenizá-la pelos danos morais sofridos, sendo inevitável a procedência da demanda.
Desta feita, no que tange à quantificação da indenização cabível, é preciso ter em mente que deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor – sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa –, mas que,
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, imprimindo, assim, efeito didático-punitivo.
Daí por que reputo justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimada no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar a concessionária ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais a contar da citação e de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Perfilho o entendimento de que não há qualquer conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente a autora sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023. -
03/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:54
Juntada de petição
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09/11/2021 17:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 13:20
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806269-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIANA BEZERRA SOUSA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado e prestação de serviço.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
07/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:23
Outras Decisões
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22/06/2021 22:53
Conclusos para decisão
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22/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:52
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:16
Juntada de petição
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15/06/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 23:06
Juntada de Ato ordinatório
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09/05/2021 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2021 19:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:17
Juntada de petição
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04/03/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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