TJMA - 0849543-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 11:55
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de AMELIA DA SILVA MARINHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de AMELIA DA SILVA MARINHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:22
Decorrido prazo de LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849543-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSIANE MOTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO - MA15235 EXECUTADO: AMELIA DA SILVA MARINHO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa c/c Pedido de Liminar, proposta por JOSIANE MOTA SERRA em face de AMELIA DA SILVA MARINHO, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Recebidos os autos nesta 6ª Vara Cível, observou-se a ocorrência de litispendência, vício passível de motivar a extinção do processo, razão pela qual restou determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca de tal tese.
Em resposta, a exequente atravessou a petição de ID 56280327, no bojo da qual informou que problemas operacionais geraram duplicidade no ajuizamento da ação, aquiescendo, assim, com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo este primeiro instituto definido no §3º do referido dispositivo legal, segundo o qual, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
In casu sub examine, a própria parte exequente admitiu a propositura de ação idêntica, atribuindo tal fato à problemas no manuseio do Sistema PJE, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849543-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: JOSIANE MOTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO - MA15235 EXECUTADO: AMELIA DA SILVA MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Com efeito, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo o primeiro instituto definido no §3º do referido dispositivo legal, segundo o qual, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
In casu sub examine, observa-se que a exequente pretende recuperar crédito estampado nos cheques nº 000093, 000094, 000091, 000092, títulos executivos extrajudiciais emitidos em seu favor.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, constatou-se a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tombada sob o nº 0849551-25.2021.8.10.0001, em trâmite neste Juízo.
Diante dessa circunstância, com fulcro nos arts. 9º e 10º, dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da litispendência verificada, passível de motivar a extinção do presente processo.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível. -
16/11/2021 09:01
Juntada de petição
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16/11/2021 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849543-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSIANE MOTA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAURO DE JESUS RIBEIRO DE MELO - OAB/MA15235 EXECUTADO: AMELIA DA SILVA MARINHO DECISÃO JOSIANE MOTA SERRA ajuizou a presente ação de execução em desfavor de AMELIA DA SILVA MARINHO, visando o adimplemento da obrigação.
Como preliminar da inicial informou que as parte litigam sobre negócio jurídico de compra e vendada de uma loja de confecções, processo 0837989-87.2019.8.10.0001, em trâmite na 6ª vara Cível. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, constatou-se, de fato, a existência do Processo nº 0837989-87.2019.8.10.0001, em curso na 6ª Vara Cível da Capital, que foi distribuído em 2019.
O art. 55 do CPC determina que os processos de ações conexas serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3º).
No caso dos autos, verifico que trata-se de ação de execução em relação a um negócio jurídico que já encontra-se sendo discutido nos autos da primeira ação.
Constatada, pois, a ocorrência de conexão entre as demandas, bem como diante do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3°, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas no juízo prevento.
Assim, outra sorte não resta ao presente feito a não ser a sua distribuição por dependência ao processo acima epigrafado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 59 e 286, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital, com as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:04
Outras Decisões
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26/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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