TJMA - 0815363-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 19:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:32
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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13/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 18:05
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815363-06.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 Réu: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSE RIBAMAR SOBRINHO contra FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser credora da ré por meio de dois cheques pré-datados, um para o dia 09/11/2019 e outro para o dia 09/12/2019, não obtendo êxito no saque, sendo devolvidos sem compensação, tornando-se o autor credor do montante atualizado de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer, por fim, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial.
Juntou documentos constitutivos (IDs nº 44591778, 44591798, 44591801 e 44591804), o instrumento de crédito (IDs nº 44591807 e 44591809) e planilha de cálculos (ID nº 44591821 e 44591824).
Frustradas as tentativas de citação, o autor requereu citação por edital (ID nº 84144795).
Despacho de ID nº 87838747 defere o pedido e determina a citação da ré via edital, bem como nomeia Defensor Público como curador especial em caso de vencimento do prazo sem resposta.
O Defensor Público opôs Embargos Monitórios (ID nº 96475591), alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, e, no mérito, impugnação geral.
Pugnou, portanto, pela nulidade dos atos processuais a partir da citação, ou, superado tal pedido, a improcedência dos pedidos na inicial.
Manifestação aos Embargos Monitórios em ID nº 98479312. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Havendo preliminares, passo a apreciá-las. 2.1 NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Em sede de Embargos Monitórios a ré suscitou a nulidade da citação, por não terem sido esgotadas todas as vias de busca para citação.
Contudo, compulsados os autos, houve quatro tentativas de citação da ré, sendo a última, inclusive, feita após solicitação de pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (Petição de ID nº 57660094, Certidão com a pesquisa ao SISBAJUD em ID nº 68175535, RENAJUD em ID nº 65874737 e INFOJUD em 65878300), restando todas as tentativas frustradas, o que motivou a citação por edital.
Nesse sentido, expressa o Código de Processo Civil: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Portanto, indefiro o pedido de nulidade da citação. 2.3 MÉRITO O thema decidendum da lide é a) a cobrança de valores decorrente de suposto endividamento contratual com prova escrita sem efeito executivo; b) cobrança de juros e encargos abusivos em contrato de empréstimo.
Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo.
Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem.
De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório.
O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
De fato, o autor lastreou sua pretensão com cédula de crédito, cuja jurisprudência pátria reconhece como documento apto para o ajuizamento de ação monitória, conforme aduz a Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com a Ré dois cheques pré-datados, de nº 1436 e 1437, ambos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as datas de 09/11/2019 e 09/12/2019, respectivamente, configurando a inadimplência desde tal data, pois os cheques foram devolvidos sem compensação.
Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos (ID nº 44591821 e 44591824), a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva.
Nesse sentido, observa-se que o autor, a par de ter apresentado os cheques (IDs nº 44591807 e 44591809), evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera.
Em sua defesa, a parte ré discorreu genericamente sobre abusividade da cobrança, assim, não tendo em nenhum momento contestado a inadimplência, quando deveria ter aparelhado os embargos com o demonstrativo do débito, apontando e evidenciando o excesso, em obediência ao disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil.
A propósito: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Dessa forma, não havendo nenhuma dificuldade na demonstração de eventual excesso, através de planilha atualizada contendo o demonstrativo de débito, sendo possível contestar, pontualmente, eventuais cobranças de juros.
Em suma, conquanto resguardado a ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). É o que se verificara na espécie, pois a ré ventilou “genericamente” o excesso de cobrança, não negando a inadimplência em que incidira, todavia, não declinara a obrigação que reconhece como devida, nem apontara a cobrança abusiva. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBAMAR SOBRINHO, para o fim de constituir título executivo judicial os documentos de ID nº 44591807 e 44591809, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 8.987,54 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
17/10/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
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04/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815363-06.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 Réu: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Despacho ID 45673263, item 8.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
16/08/2023 09:38
Juntada de petição
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16/08/2023 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 02:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:35
Desentranhado o documento
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15/08/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 18:00
Juntada de petição
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14/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815363-06.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA 17642 Réu: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO ID 96475745 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 09 de Julho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
11/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2023 18:24
Juntada de petição
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14/06/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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16/04/2023 09:02
Publicado Citação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0815363-06.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SOBRINHO RÉU: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA O Excelentíssimo Senhor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Março de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
28/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:54
Juntada de Edital
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15/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:56
Juntada de petição
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09/01/2023 10:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815363-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REU: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte autora para manifestar-se da(s) Carta(s) de Citação e Pagamento devolvida(s) pelos correios (ID nº 76200173 - 76197019 - 75848871 - 75532984), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.São Luís, Sábado, 03 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES. -
05/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:11
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:11
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815363-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REU: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da(s) Carta(s) de Citação e Pagamento devolvida(s) pelos correios (ID nº 76200173 - 76197019 - 75848871 - 75532984), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
26/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:07
Juntada de termo
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15/09/2022 15:48
Juntada de termo
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12/09/2022 15:03
Juntada de termo
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06/09/2022 15:29
Juntada de termo
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25/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:16
Juntada de Mandado
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17/08/2022 12:02
Juntada de Mandado
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17/08/2022 12:00
Juntada de Mandado
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17/08/2022 11:34
Juntada de Mandado
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08/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Juntada de petição
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09/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815363-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REU: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se das pesquisas.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
03/07/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:15
Desentranhado o documento
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02/05/2022 11:15
Desentranhado o documento
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02/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:32
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815363-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: JOSE RIBAMAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REU: FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a Carta de Citação e Pagamento enviada para FRANCISCA EUNIZA TEIXEIRA DE SOUSA foi devolvida pelos Correios com a justificativa endereço insuficiente (IDs 50437950 e 50437951), INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC, conforme determinação contida no item 4 do Despacho ID 45673263.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
11/11/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 05:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 05:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 05:35
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 05:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:51
Juntada de termo
-
21/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:43
Decorrido prazo de CAMILLA HELEN MAIA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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