TJMA - 0812333-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:33
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:59
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812333-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Delman Rodrigues Incorporações Ltda Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA 6.717) outra Agravado: Washington Ribeiro Viegas Netto e Tamisa Pinto Oliveira Viegas Advogado: Laissa Barbosa Martins (OAB/MA 18.134) outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela pleiteada e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Para tanto, sustenta: cerceamento de defesa, ante a ausência de pressupostos legais de inversão do ônus da prova, tendo por base a falta de fundamentação da decisão combatida.
Prossegue salientando que a hipossuficiência deve ser comprovada, na medida em que o autor deve demonstrar que somente a parte contrária possui meios para produzir as provas do que foi alegado.
II - A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
III – Na hipótese, agiu em acerto o magistrado a quo, uma vez que a agravante detém experiência técnica frente ao agravado, cabendo, portanto, o ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Delman Rodrigues Incorporações Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, proposta pelos ora agravados, inverteu o ônus da prova, nos termos da decisão (ID 11380112).
Colhe-se dos autos, que os Agravados ajuizaram a presente Ação de Indenização na origem sob a alegação de que adquiriram o apartamento nº 1002 com uma vaga de garagem nº44, do Edifício Península Square, localizado na Av. dos Holandeses, Lote 01, Quadra 08, Ponta D’Areia, cidade de São Luís, pelo valor de R$ 772.178,40, com previsão de entrega para o dia 30/05/2020.
Todavia, entregaram as chaves do imóvel em 30/11/2020 sem a expedição do habite-se.
Assim, por entenderem que o imóvel foi entregue, passaram a cobrar as prestações com aplicação do índice IGPM em substituição ao INCC, mais 1% de juros ao mês, em oportunizar a possibilidade de financiamento bancário, uma vez que ficam os compradores impossibilitados pela falta do habite-se.
Com tais considerações, pediram congelamento do saldo devedor, inversão do ônus da prova, não aplicação do IGPM nas prestações e indenização por dano moral e material.
O magistrado do 1º grau proferiu decisão, ID 11380112, indeferiu a tutela pleiteada e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Inconformada com a decisão de origem, a Agravante interpôs o presente recurso suscitando cerceamento de defesa, ante a ausência de pressupostos legais de inversão do ônus da prova, tendo por base a falta de fundamentação da decisão combatida.
Prossegue salientando que a hipossuficiência deve ser comprovada, na medida em que o autor deve demonstrar que somente a parte contrária possui meios para produzir as provas do que foi alegado.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entendeu necessários para o deslinde da lide.
Liminar indeferida, ID 11627659.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer, ID 15024754, da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar. É o que cabe relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela pleiteada e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Para tanto, sustenta: cerceamento de defesa, ante a ausência de pressupostos legais de inversão do ônus da prova, tendo por base a falta de fundamentação da decisão combatida.
Prossegue salientando que a hipossuficiência deve ser comprovada, na medida em que o autor deve demonstrar que somente a parte contrária possui meios para produzir as provas do que foi alegado.
Sem razão o recorrente Com efeito, é cediço que o art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil1 impõe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, como asseverado pelo julgador de base.
Ocorre, contudo, que tal disposição legal tem aplicação diferida no caso dos autos, visto que a relação contratual posta a julgamento tem natureza consumerista ante as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/902.
Destarte, o Agravado é consumidor, pois é adquirente de produto da empresa, fornecido no mercado de consumo, mediante contraprestação financeira.
Em razão disso e do que prescreve o art. 6º, inc.
VIII, da mesma lei3, o ônus da prova deve ser invertido em favor do Agravado.
Anote-se que “conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII, do art. 6º do CDC, é regra de julgamento”4, motivo pelo qual o julgador está autorizado a inverter o ônus da prova a qualquer momento processual, visto que o Código de Defesa do Consumidor não fixa limite para que a inversão ocorra.
Nesse sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TOMADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTA A NULIDADE.
REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICARIA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí S/A, com o fito de restabelecer a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica na região do bairro de Santa Luzia do município de São Raimundo Nonato/PI. 2.
O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus probatório por entender que não houve nulidade por falta de fundamentação.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 3.
O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4.
A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5.
A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal.
Precedentes do STJ. 6.
A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim.
Aplicação da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 7.
Ad argumentandum, tal alegação não prospera.
A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual.
A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.584/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Na hipótese, em que pese os argumentos do agravante, vê-se que o seu pleito não deve prosperar, na medida em que o magistrado, ao analisar a questão, decidiu em favor do agravado nos termos do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado e prestação de serviços.
A inversão do ônus da prova fica a critério do magistrado, devendo ser deferida quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na espécie, entendo que o magistrado a quo agiu acertadamente, pois que a agravante detém experiência técnica e jurídica frente ao agravado, cabendo, portanto, o ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC.
Registro, nesse ponto, ser ainda aplicável á hipótese, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Outrossim, não seria prudente reformar a decisão combatida para negar a inversão do ônus da prova concedido, já que o magistrado a quo entendeu que, na ação originária, a presente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nessa linha, “conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII, do art. 6º do CDC, é regra de julgamento.” Cita-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TOMADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTA A NULIDADE.
REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICARIA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ (...) 3.
O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4.
A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5.
A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal.
Precedentes do STJ. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 655584 PI 2015/0010909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) – grifo nosso Não verifico, portanto, por parte da agravante qualquer fundamento apto a contrariar o juízo de valor emitido pelo juízo de 1º grau, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento interposto. É como VOTO Este servirá como expediente de comunicação. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) 2 “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 3 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 STJ, RESP 422.778, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Órgão julgador: Terceira Turma.
DJe 27/08/2007. -
04/05/2022 11:09
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:32
Conhecido o recurso de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/05/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 08:39
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2022 09:04
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/03/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 09:47
Juntada de petição
-
12/03/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 09:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/02/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
06/12/2021 06:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:44
Publicado Ementa em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812333-63.2021.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Embargante: Delman Rodrigues Incorporações Ltda Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti (OAB/MA 6.716) outra Embargado: Washington Ribeiro Viegas Netto Advogada: Laissa Barbosa Martins (OAB/MA 18.134) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – Em suas razões, o embargante aponta contradição e obscuridade, uma vez que a decisão agravada levou em consideração apenas o CDC para inverter o ônus da prova, sem correlacionar com o caso examinado, sendo mantida essa decisão no 2º grau, em exame sumário.
II - O improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante repisa as mesmas teses do recurso anterior.
III - Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:39
Conhecido o recurso de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 20/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 01:39
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:39
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:36
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 23:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/08/2021 19:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
04/08/2021 16:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 11:04
Juntada de malote digital
-
27/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/07/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2021 22:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800739-44.2020.8.10.0111
Iraneide Leal de Lima
Municipio de Pio Xii
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 18:10
Processo nº 0801960-80.2021.8.10.0029
Francisca de Sousa Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2021 22:47
Processo nº 0801960-80.2021.8.10.0029
Francisca de Sousa Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 13:07
Processo nº 0802014-43.2021.8.10.0127
Carlos Leandro da Silva Costa
Elias Fernandes Silva
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 13:52
Processo nº 0801221-67.2021.8.10.0010
Firmino Coelho Lindoso
Banco Pan S/A
Advogado: Edieth Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 16:52