TJMA - 0802886-53.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:58
Juntada de termo
-
28/05/2021 10:54
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS FARIAS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802886-53.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: MOISES DE JESUS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - MA14184 EXECUTADO: WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ULISSES PENACHIO - SP174064, HELDER MORONI CAMARA - SP173150 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Moisés de Jesus Farias em desfavor de WPR Gestão de Portos e Terminais LTDA. (atual TUP PORTO SÃO LUÍS S.A.) Em síntese, sustenta, que nos autos da ação cautelar n° 46221-97.2014.8.10.0001 obteve provimento definitivo de mérito, na qual, foi garantida ao mesmo e aos demais membros da Comunidade Cajueiro a posse definitiva das áreas ocupadas naquela região.
Relata, ainda, que na sentença há expressa determinação para que a empresa WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda. se abstenha de praticar direta ou indiretamente quaisquer atos contrários ao livre exercício da posse pelos integrantes da Comunidade Cajueiro, no entanto, a requerida vem descumprindo tal determinação, através de uma empresa terceirizada que “supostamente” realizaria serviço de remoção de vegetação nas proximidades, invadindo parte do seu imóvel, derrubando palmeiras de coco babaçu e algumas bananeiras, além de ter arremessado entulho em seu terreno.
Por fim, aduz, que a empresa requerida apelou da sentença prolatada, no entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça apenas a recebeu no efeito devolutivo, razão pela qual os efeitos da sentença prolatada pelo juízo foram mantidos.
Desse modo, em razão do “suposto” descumprimento, pleiteia a imposição de multa diária em desfavor da empresa WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda. no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais), bem como, que seja determinada à Secretaria de Estado de Segurança a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em razão do cometimento do crime de desobediência dos prepostos da ré e de quaisquer trabalhadores contratados pelo descumprimento da sentença em epígrafe.
A executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença arguindo as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, considerando que o pleito formulado, no que pertine à aplicação da multa, se deu em valor distinto daquele confirmado pela sentença objeto de cumprimento nos autos (15 mil/dia).
Levantou ainda a preliminar de ilegitimidade ativa em relação ao impugnado argumentando que a sentença que ele busca executar foi proferida em ação civil pública que trata de direitos coletivos e não individuais, pugnando, assim, pela extinção do feito diante da ausência de legitimidade.
No mérito, sustentou que não houve inadimplemento por parte do Porto de São Luís e que os fatos alegados pela parte impugnada não foram provados, além de afirmar que a multa pleiteada pelo autor jamais foi fixada em sentença, uma vez que a liminar confirmada em sentença aponta a aplicação de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De modo subsidiário, requereu a redução das astreintes de forma equitativa, a patamar compatível com a obrigação e com as características e condições pessoais de cada umas das partes.
Por fim, além de requerer o acolhimento das preliminares arguidas, pugnou pela improcedência do pedido de cumprimento de sentença e a condenação da parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que importava relatar. Decido.
Preliminar da Impossibilidade Jurídica do pedido e da Falta de Interesse de Agir.
Rejeito as preliminares suscitadas porque ainda que a parte impugnada tenha requerido, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação de multa em patamar diverso do que fora fixado em sentença, cabe ao magistrado adequar o valor pleiteado ao patamar que entender devido, sempre com o fito de evitar enriquecimento ilícito.
Preliminar da Ilegitimidade Ativa.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada porque o impugnado demonstrou que é, em tese, condômino de parte do imóvel objeto da sentença proferida nos autos n° 494772014.
Portanto, uma vez demonstrada a titularidade do direito pleiteado, mesmo que oriundo de ação coletiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, rejeito a preliminar.
PONDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, antes de adentrar no mérito, faço algumas ponderações em relação ao Cumprimento de Sentença. De acordo com a Portaria-Conjunta 5/2017 do TJMA, as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença, iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJE-TJMA.
A referida Portaria, em seu art. 2º assim dispõe: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. Ademais, na referida portaria, em seu parágrafo 1º conta TODOS os documentos necessários para o efetivo andamento do Cumprimento da Sentença, senão vejamos: § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. § 2º Os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA. § 3º O juiz que atuar nos autos do processo eletrônico poderá determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital. Nesse sentindo, constato a ausência de alguns documentos, porém, tais documentos, não impendem o julgamento do mérito; Sendo assim, passo à analisá-lo. MÉRITO Inicialmente, constato que a impugnação é tempestiva, mormente porque a parte impugnante foi intimada em 27/09/2018 e no dia 19/10/2018 apresentou a peça de defesa, portanto, dentro do prazo legal.
O presente feito diz respeito ao pedido de cumprimento de sentença proposto por Moisés de Jesus Farias, através da Defensoria Pública, onde sustenta que a empresa WPR Gestão de Portos e Terminais Ltda. descumpriu a determinação judicial proferida nos autos do processo de n° 494772014, que tramitou perante este Juízo.
Nos autos consta que o Juízo determinou à parte impugnante o que segue: “II) Quanto a segunda requerida WPR São Luís Gestão de Portos julgo IMPROCEDENTE o primeiro pedido face a não demonstração dos fatos ali demonstrados, e julgo PROCEDENTE o segundo pedido para que abstenha-se de praticar direta ou indiretamente, quaisquer atos contrários ao livre exercício da posse pelos integrantes da Comunidade Cajueiro, dentre os quais o de realizar plantações, construções e o extrativismo, em suas atuais áreas de ocupação; de transitar livremente pelas vias públicas locais, bem como de pescar nas praias de Parnauaçu e Cajueiro, cabendo a requerida intentar ação possessória própria no caso de eventuais esbulhos, turbações ou ameaças.
Devendo os demais fatos elencados ficarem adstritos de apreciação quando do julgamento da ação principal.” No entanto, analisando detidamente os autos, constato que não assiste razão a parte exequente, isto porque ainda que esta pleiteie a aplicação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do alegado descumprimento pela parte executada, as provas por juntada são frágeis e insuficientes para convencer este Juízo de que, de fato, houve descumprimento por parte da empresa WPR Gestão de Portos e Terminais ltda.
Registre-se que as duas fotografias apresentadas não indicam, com clareza e certeza, que o local onde as fotos foram tiradas se trata das terras discutidas nos presentes autos, e que o boletim de ocorrência juntado aos autos não narram detalhadamente a suposta ação praticada pelos funcionários da impugnante. O referido documento de ID 9753303 se limita a informar que o exequente noticiou que a empresa executada começou a demarcar uma área para construção de um porto e que a área demarcada invadiu seu imóvel, o que lhe causou intimidação.
Acrescente-se a isso que além da existir discussão versando sobre a possível existência de sobreposição naquela área, os documentos acostados aos autos apontam que a área de terras denominada “cajueiro” possui 610,0172 ha, quando a área pretendida de atuação do exequente é consideravelmente menor, logo, não há como afirmar que as fotografias juntadas pelo exequente estão compreendidas exatamente em tal localidade.
Lógico, se não há prova de descumprimento, não há razão para fixação de multa em qualquer patamar que seja.
Contudo, ainda que houvesse acolhimento do pedido da exequente quanto à fixação de multa, o valor inicialmente pleiteado deveria guardar identidade com a quantia fixada ou confirmada pela sentença de mérito, o que não ocorreu.
Isto porque a sentença de ID 9753301 é firme ao trazer em seu corpo a confirmação da liminar deferida antecipadamente, onde foi fixada multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Destarte, ainda que seja plenamente possível o pedido de majoração de multa em razão do reiterado descumprimento de determinação judicial, tal pleito deve ser fundamentado, para que o Juízo tenha convicção ao apreciar e julgar o pedido, o que não ocorreu no caso em tela.
Ora, a aplicação de multa em razão de descumprimento judicial não deve e nem pode ser promovida sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE REDUZ O VALOR DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 461, §§4º e 6º, do CPC.
De acordo com precedentes do STJ, a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, sendo a sua finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não podendo a mesma se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, sendo lícita a sua redução a patamares razoáveis e proporcionais sempre que seu montante se revelar fonte de enriquecimento indevido, evitando-se,
por outro lado, uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo, nos termos do art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC.
Precedentes do STJ: Resp 661 .683-SP, Resp 1.060.293-RS, e Resp 793491 -RN.
Agravo improvido" (fls. 607/608 e-STJ) De igual modo, não merece acolhimento o pedido de que seja determinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelo crime de desobediência, em razão do que já fora exposto em linhas pretéritas, ou seja, não há provas nos autos que atestem o descumprimento da determinação judicial por parte do executado. DISPOSITIVO Assim, por não haver provas inequívocas do descumprimento da determinação judicial fixada nos autos do processo de n° 494772014, acolho a impugnação ofertada por WPR Gestão de Portos e Terminais LTDA, e rejeito os pedidos formulados por Moisés de Jesus Farias.
Por fim, deixo de condenar o impugnante, ou seja, Moisés de Jesus Farias, em custas e honorários advocatícios visto o mesmo estar resguardado pelo manto da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de Abril de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Designado para funcionar nestes autos -
28/04/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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04/03/2021 19:14
Juntada de petição
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01/03/2021 17:17
Juntada de petição
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09/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802886-53.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: MOISES DE JESUS FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - MA14184 EXECUTADO: WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ULISSES PENACHIO - SP174064, HELDER MORONI CAMARA - SP173150 DESPACHO JUDICIAL Visto em correição.
Tendo em vista o requerimento de designação de audiência de conciliação formulado ao final da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, DESIGNO o dia 05/03/2021, às 9h, para realização de audiência de conciliação, por videoconferência.
A sala virtual pode ser acessada no seguinte link: https://cnj.webex.com/join/VIDCSLZ INTIMEM-SE.
Publique-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito - Entrância Final -
05/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/01/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 19:13
Conclusos para decisão
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10/06/2019 19:11
Juntada de Certidão
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10/06/2019 19:09
Juntada de cópia de dje
-
04/06/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 18:21
Juntada de termo
-
15/04/2019 17:50
Juntada de termo
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11/04/2019 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2019 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 14:16
Suspeição
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01/03/2019 16:08
Conclusos para despacho
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20/02/2019 09:36
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS FARIAS em 19/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 16:52
Juntada de termo
-
29/01/2019 00:46
Publicado Intimação em 29/01/2019.
-
29/01/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 15:44
Conclusos para decisão
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19/12/2018 15:43
Juntada de termo
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14/12/2018 08:52
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 11:17
Declarado impedimento ou suspeição
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12/12/2018 09:20
Conclusos para decisão
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12/12/2018 09:20
Juntada de termo
-
29/11/2018 12:40
Declarado impedimento ou suspeição
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21/11/2018 08:38
Conclusos para decisão
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21/11/2018 08:37
Juntada de termo
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19/10/2018 17:36
Juntada de petição
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19/10/2018 17:04
Juntada de petição
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18/10/2018 01:42
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 19:32
Juntada de diligência
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27/09/2018 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 18:29
Decorrido prazo de WPR SAO LUIS GESTAO DE PORTOS E TERMINAIS LTDA em 14/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 16:27
Expedição de Mandado
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21/08/2018 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 17:38
Conclusos para despacho
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26/01/2018 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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