TJMA - 0000352-25.2012.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL SANTOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DOS REIS NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de YASMIM SANTOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MARIA BATISTA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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02/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/11/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/11/2024 09:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:22
Juntada de pedido de sequestro (329)
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06/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 19:50
Juntada de diligência
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07/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 18:23
Juntada de Ofício
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05/09/2022 13:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MARIA BATISTA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000352-25.2012.8.10.0117 (3522012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BRUNO GABRIEL SANTOS REIS e GERALDO JOSÉ DOS REIS NETO e JOSÉ AUGUSTO SANTOS REIS e YASMIN SANTOS REIS ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) e POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) e POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) e POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA ) e POLIANA DA SILVA SOUSA ( OAB 16448-MA ) PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO DESPACHO A SEGUIR: Processo nº 352-25.2012.8.10.0117(3522012) Ação de cobrança Autor(a): LUCINEIDE DE MARIA BATISTA SANTOS Requerido(a): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-MA D E S P A C H O Indefiro o pleito formulada pela parte autora(fl.158), eis que os cálculos atravessados na fl.110 são condizentes com a a condenação imposta por esse juízo, não merecendo reparo; Com efeito, considerando que a Lei Municipal nº 441/2020, reza em seu artigo primeiro e parágrafo único que: "Art. 1º Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Santa Quitéria do Maranhão, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a valor do maior benefício do regime geral de previdência social, fixado em R$ 6.101,06, no exercício financeiro de 2020, atualizado anualmente, nos termos fixados pelo governo federal.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no art. 1º, deverá ser observado o referido valor, a sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública Municipal que ainda não foram pagas e as que transitarem em julgado após a vigência desta lei." Feitas essas ponderações, considerando que o valor homologado à título de condenação supera o montante para expedição de RPV fixado na Lei Municipal, determino que a secretaria judicial proceda-se com os expedientes necessários para a expedição de precatório, em relação ao valor da condenação(R$ 8.932,09 reais) e RPV em relação ao montante dos honorários(R$ 893,20 reais), consoante cálculos homologados na fl.110; Intimem-se; Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, 19 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA Resp: 180174
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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