TJMA - 0800617-07.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 15:08
Juntada de petição
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30/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Matões.
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30/03/2023 10:25
Realizado cálculo de custas
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03/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 11:00
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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17/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 10:01
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 21:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800617-07.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BORGES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0800617-07.2019.8.10.0098 Requerente: DOMINGOS BORGES DA COSTA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por DOMINGOS BORGES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende anulação de contrato que alega não ter firmado com o requerido, além de condenação em danos moral e material.
As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id Num. 44520443d). É o relatório.
Fundamento.
O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15).
Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e observado o pagamento do valor acordado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 20/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:24
Homologada a Transação
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12/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 11:12
Juntada de termo
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29/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:59
Juntada de petição
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03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800617-07.2019.8.10.0098 AÇÃO: RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOR: DOMINGOS BORGES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA - PI7056 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a petição ID 44520442 e seus anexos.
Timon/MA,28 de abril de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 29/04/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/04/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:19
Juntada de
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28/04/2021 13:06
Juntada de
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24/04/2021 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:06
Juntada de petição
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29/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800617-07.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BORGES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do NCPC. 2.
Advirta-se que o não pagamento voluntário acarretará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, determino o prosseguimento do feito com a realização da penhora, via sistema BACENJUD. 4.
Efetivada a medida de bloqueio, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. 5.
Em caso de não efetivação do bloqueio, desde logo, determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpra-se.
Matões/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 25/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/03/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:03
Juntada de petição
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09/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800617-07.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BORGES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo legal, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Timon/MA,11 de janeiro de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 05/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 18:27
Juntada de Ato ordinatório
-
07/01/2021 09:18
Transitado em Julgado em 28/09/2020
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12/11/2020 16:01
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 11:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2020 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2020 01:59
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
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23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de LUCAS PADUA OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:10
Juntada de petição
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04/06/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 16:37
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:24
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2019 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 09:18
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 15:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2019 11:12
Juntada de contestação
-
04/10/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2019 16:29
Conclusos para despacho
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28/04/2019 08:23
Juntada de petição
-
01/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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