TJMA - 0807018-02.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 14:38
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
13/06/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:57
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807018-02.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE: GILDETE DA SILVA TAVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GILDETE DA SILVA TAVEIRAem desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de sofrer descontos mensais nas faturas de consumo de energia elétrica, denominado de “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), serviço não contratado nem autorizado pela parte requerente.
Pleiteia o cancelamento desses descontos, bem como ressarcimento material (repetição de indébito) e moral.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e faturas de consumo de energia elétrica.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Designada audiência de conciliação e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação.
No prazo legal a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício legal de direito devido à autorização da contratação do seguro pessoal denominado “Renda Hospitalar Individual” pela parte requerente na data de 11/02/2015, juntando cópia do termo de adesão assinado.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. Intimada, a parte requerente apresentou réplica, dispensando a produção de outras provas e pleiteando o julgamento do feito.
Impugnou a veracidade do documento de adesão ao contrato de seguro informado na contestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E no gozo da inversão do ônus da prova, denota-se que a empresa requerida anexou na contestação, cópia de um termo de adesão de um seguro denominado “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, no qual consta uma assinatura que se assemelha à constante da procuração juntada pela parte requerente.
Ora, diante da inversão do ônus da prova e com fulcro no art. 373, II do CPC, o banco requerido juntou documento que evidencia fato impeditivo do direito da parte requerente, demonstrando que esta possuía ciência da contratação do serviço que foi por si autorizada e contratada.
Esse documento, apesar de impugnado pela parte requerente quando de sua réplica, deveria ser submetido à realização de perícia grafotécnica para dirimir a assinatura é verdadeira ou falsificada, contudo, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide e dispensou a produção de outras provas.
Registre-se que uma vez que a parte requerido cumpriu a inversão do ônus da prova juntando documento hábil a demonstrar a legalidade da cobrança e elidir o direito autoral, devolve o dever da refutar essa prova à parte contrária, no entanto, diante da dispensa de provas na réplica, houve a preclusão consumativa, logo, o termo de adesão é suficiente para produzir efeitos para o fim que se destina, qual seja, comprovar a legitimidade dos descontos retratados na lide.
Resta dirimir se este tipo de negócio jurídico pode ser cobrado por meio das concessionárias de energia elétrica e nas faturas de consumo, situação, inclusive, que evidencia a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica na presente lide, afastando a tese de mera arrecadadora como argumentado em processos que tratam desta matéria.
A esse respeito a Resolução nº 581/2013 da ANEEL dispõe: “Seção III Das Condições para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. (...) Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. § 3º Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5º ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. (...) Art. 7º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento das cobranças relativas à prestação das atividades previstas nesta Resolução, que sejam feitas por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto. § 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 3º do art. 6º. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento. (...)” Observa-se, assim, que os serviços impugnados nos autos restaram contratados pela parte requerente e foram devidamente cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica, constando o telefone do parceiro comercial, bem como informações quanto à possibilidade de cancelamento dos serviços.
De outro lado, a parte requerente não solicitou administrativa o cancelamento do seguro, logo, verifica-se a legalidade de todas as condutas praticadas pela requerida quanto à matéria retratada na lide, fato que elide os atos ilícitos arguidos na petição inicial e afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA.
RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL.
CEMAR.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual.
II.
Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação.
III.
Da análise do feito, verifica-se que a concessionária apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar Cemar, devidamente assinado pela apelante.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008211920188100131 MA 0261042019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE "RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL SEGUROS" NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. comprovada a efetiva contratação do seguro, é válida a cobrança da mensalidade em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apelada. 2.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00018763920178100131 MA 0121772019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00) Contudo, verifica-se que a impugnação judicial da cobrança desses serviços equipara-se ao desejo da parte requerente em cancelar o negócio jurídico, culminando na rescisão uniliteral do negócio jurídico a partir da decisão de tutela antecipada (se positiva) ou do provimento jurisdicional de mérito, na forma do art. 7º da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, que reitero a transcrição: “Art. 7º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento das cobranças relativas à prestação das atividades previstas nesta Resolução, que sejam feitas por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto. § 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 3º do art. 6º. (...).” Certo é que observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil , o contrato de seguro denominado “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” foi anuído pela parte requerente, inexistindo irregularidades ou abusividades nessa prestação de serviços, sendo exigível o respectivo pagamento das prestações referentes ao serviço contratado pelo princípio 'pacta sunt servanda', restando afastados os pedidos de ressarcimento moral e material, contudo, atraindo por consequência, o cancelamento do negócio jurídico por vontade do consumidor declarado tacitamente nos termos da petição inicial.
Devido ao mérito deste julgado, prescindível o enfrentamento da preliminar de prescrição arguida pela parte requerida.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de seguro denominado “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” a partir deste decisum, devendo a parte requerida providenciar a devida comunicação para seu parceiro comercial, a fim de eximir a parte requerente de quaisquer obrigações quanto a esse negócio jurídico e evitar novos descontos nas próximas faturas.
Aplico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança a partir da ciência desta sentença, a ser revertido em prol da parte requerente, sem prejuízo do ressarcimento material descrito no art. 6º, §3º, da Resolução da ANEEL descrita neste julgado.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve suportar os honorários advocatícios de seu procurador.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 32092020 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2019 14:58
Juntada de termo
-
01/10/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 01:11
Decorrido prazo de LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 09:49
Juntada de petição
-
12/08/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 16:57
Juntada de Ato ordinatório
-
08/08/2019 16:51
Juntada de contestação
-
22/07/2019 11:20
Juntada de petição
-
18/07/2019 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2019 10:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/07/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
06/06/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:40
Juntada de diligência
-
06/06/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:39
Juntada de diligência
-
05/06/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 21:35
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2019 21:34
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
20/05/2019 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000189-04.2020.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Felipe Ribeiro Amorim
Advogado: Ellem Mara Teixeira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0000036-59.2016.8.10.0056
Daiany Kelly Alves Carvalho
Municipio de Santa Ines
Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0800015-69.2021.8.10.0090
Maria do Socorro Queiroz Sousa
Rejane Michele Oliveira Alves dos Santos
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 11:24
Processo nº 0808452-94.2017.8.10.0040
Francisco Paulo da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Goias
Advogado: Richardson Merrell Araujo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 11:26
Processo nº 0800851-78.2019.8.10.0036
Deldina Goncalves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erileia Marcia da Silva Araujo de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 17:47