TJMA - 0000036-59.2016.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 08:58
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 05/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 1457-50.2017.8.10.0056 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) Processo nº 0000036-59.2016.8.10.0056 (AÇÃO POPULAR) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DAIANY KELLY ALVES CARVALHO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA DE INÊS – MA SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AÇÃO POPULAR proposta DAIANY KELLY ALVES CARVALHO, ambas contra o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, qualificados nos autos, para condenar o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, em retirar e remanejar para espaço adequado os comerciantes ambulantes da Rua do Comércio, desta comarca.
Os pedidos iniciais estão instruídos com o procedimento administrativo nº 002/2015 – 2ª PJSI, (fls. 37 - Ação Civil Pública) e (fls. 20/25 – Ação Popular).
Contestações apresentadas, (fls.166/171 - Ação Civil Pública) e (fls. 51/54 - Ação Popular), a primeira intempestiva, no qual o requerido alegou que se trata de política pública com dificuldade para atender a demanda e aplicação da teoria da reserva do possível, vez que possui pouca disponibilidade de verbas orçamentárias.
Já na segunda, alegou que o disciplinamento do comércio estava na fase de execução.
Impugnações às contestações apresentadas, (fls. 192/195 e fls. 58/60), requereu a conexão com a Ação popular nº 36-59.2016.8.10.0056, a intempestividade da contestação e o julgamento antecipado da lide.
Enquanto que a segunda, requer a total procedência da demanda.
Indeferida pedido de liminar pelo juízo (fl.34 - Ação Popular), no entanto, os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, concedeu a liminar pleiteada pela autora da ação popular e determinou que o requerido realizasse no prazo de 04 (quatro) meses a contar da intimação do Acórdão, a transferência dos vendedores e camelôs da Rua do Comércio para espaço próprio (fls. 74/93).
A fl. 216 e fl.159, o juízo decretou a revelia, no entanto, sem aplicação dos efeitos, uma vez que se trata de direitos indisponíveis e reuniu este processo com a Ação Popular nº 36/2016.
Determinado a intimação para produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. (fls. 224 e fls.192).
Processo migrado para o PJE. É O RELATÓRIO.
DECIDO Inicialmente, cumpre asseverar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares suscitadas pelas partes e nem outras que poderiam ser arguidas de ofício, de modo que o processo se encontra preparado para decisão final, independente de outras formalidades.
A presente demanda tem como escopo determinar que o requerido desobstrua as ruas e calçadas localizadas na rua do comércio, nesta comarca, que estão ocupadas por vendedores ambulantes de forma irregular, e por consequência garantir a população acessibilidade bem como respeitar as normas de urbanização do município.
A Constituição Federal prevê: Art.182.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, é dever do ente municipal executar a política de desenvolvimento urbano organizando a ocupação e o melhor aproveitamento dos espaços públicos.
Ocorre que, o Poder Judiciário não pode atrair para si a tarefa de executar os atos administrativos que o Administrador Público deixa de cumprir, sob pena de se instituir uma discricionariedade judicial.
Neste sentido, explico que é vedado ao Estado-Juiz, em necessário respeito ao princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Estado-Administração, no que diz respeito a questão de mérito administrativo.
Por sua vez, a discricionariedade administrativa abrange aspectos que nem sempre são apreciados judicialmente, tais como a razoabilidade e a utilidade dos procedimentos administrativos.
Embora a medida de relocação dos comerciantes ambulantes seja uma medida necessária e com relevância social, a sua aplicação está adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública, a quem cabe adotar planos urbanísticos e estabelecer prioridades para a sua gestão, tornando-se mais importante ainda quando se leva em conta que a eventual procedência do feito provocaria graves efeitos sociais.
Por outro lado, o requerido garante a esses trabalhadores o efetivo exercício da livre iniciativa, garantindo o direito social ao trabalho, e como tal, cabe ao requerido elaborações de projetos e definir questões orçamentárias de forma que haja a transferência desses comerciantes para locais adequados, que a gestão cabe somente ao ente administrativo.
Dessa forma, o controle externo dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, se sujeita quando todo e qualquer ato for inválido/ilegal, incumbindo ao julgador verificar não somente se o administrador agiu dentro dos limites previamente estabelecidos na lei, mas também se sua atuação foi a mais adequada, uma vez que tal intervenção acabaria por quebrar o equilíbrio e a independência harmônica dos poderes.
Ademais, o Poder Judiciário, em tese e em regra, não pode interferir no mérito administrativo, sendo o controle por ele exercido fundamentalmente de legalidade, admitindo-se, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, venha sendo esse entendimento mitigado e reconhecido que pode também exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública.
Nesse sentido, segue ementa abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.409 - PR (2016/0103001-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO LIMA BERBERI E OUTRO (S) - PR020681 INTERES. : MUNICÍPIO DE LONDRINA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 211 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.933): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSIBILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
ESCOLAS E TRANSPORTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO ESTATAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO LIMITADA PELO ORÇAMENTO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
A atuação do Poder judiciário em políticas públicas somente deve ocorrer quando existir flagrante omissão, por parte do administrador, no cumprimento de dever constitucional ou legal. 2.
Quando existir atuação, ainda que limitada pela realidade econômica da administração pública, em face da insuficiência de recursos e complexidade da decisão, a interferência judicial implica violação ao princípio da Separação de Poderes.
RECURSO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. [...] Decido. […] A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da Separação dos Poderes, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve inércia estatal que justifique a condenação do recorrido, conforme se observa dos seguintes trechos do voto condutor do aresto recorrido (fls. 940/941): No presente caso, não existe absoluta inércia estatal que possa justificar a interferência do Poder judiciário nas políticas públicas, tanto do Município de Londrina quanto do Estado do Paraná. 0 Município de Londrina informou, em 20 de janeiro de 2005, que "o serviço vem sendo prestado desde 15.09.2003, com 02 ônibus adaptados ao transporte de alunos para ILECE, APAE, COL, ILTC e Associação Flá via Cristina, que era administrado pela Pastoral da Criança, mediante convénio com a Prefeitura" (fl. 305).
No mesmo sentido, informou o atendimento às necessidades especiais de Giovanna Aparecida Bittencourt, Rodrigo Woruby e Ruan lago da Silva (fl. 426).
O próprio autor da ação reconhece a existência de escolas municipais e estaduais destinadas ao atendimento de crianças deficientes (fl. 11).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - AREsp: 896409 PR 2016/0103001-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/06/2017).
Grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios porque incabíveis em sede de ação civil pública (artigo 18 da Lei 7.347/85).
Isento-o do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos.
Santa Inês, MA, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito DAC -
05/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:14
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:29
Juntada de petição
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01/09/2020 07:44
Decorrido prazo de MARIANE BEZERRA COELHO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:58
Apensado ao processo 0001457-50.2017.8.10.0056
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13/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
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13/08/2020 09:53
Recebidos os autos
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13/08/2020 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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