TJMA - 0833923-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:54
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833923-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIA MORAIS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OAB/PI 18341 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Presentemente constata-se que a parte ajuizou ação no Termo de São Luís, na Comarca da Ilha do Maranhão.
Contudo, o ajuizamento da ação não observou as regras de competência.
Nos termos das normais processuais, bem como do Código de Defesa do Consumidor, é permitido o ajuizamento da ação no domicílio do réu, no local do fato, ou ainda no domicílio do consumidor.
Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora reside em Vargem Grande/MA, mesmo local onde ocorreu a contratação, e o domicílio do réu apontado na inicial é na cidade de Belo Horizonte/MG.
Em suma, o presente juízo não se enquadra em nenhuma das possibilidades de atribuição de competência processual - domicílio do consumidor, do réu ou local do fato, configurando-se portanto a incompetência para processamento e julgamento do feito.
Outrossim, conforme dito, existem para a parte autora duas possibilidades de juízos competentes para conhecimento e processamento da presente ação.
Como não cabe a este juízo fazer a escolha pela parte autora, fica prejudicada a remessa dos autos ao juízo competente, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, para que a autora possa ajuizar corretamente a ação ou sem seu domicílio ou no domicílio da parte ré.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
P.R.I.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 29/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
03/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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