TJMA - 0845389-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:13
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 14:12
Juntada de termo
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2022 23:59.
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19/09/2022 11:37
Juntada de petição
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15/09/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:12
Recurso Especial não admitido
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08/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:08
Juntada de termo
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08/06/2022 18:47
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/05/2022 11:17
Juntada de recurso especial (213)
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28/04/2022 04:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:22
Juntada de petição
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11/04/2022 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 19:57
Juntada de petição
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20/11/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 17:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2021 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845389-60.2016.8.10.0001– PJE.
Agravante : Fabiana Bernardes Viana.
Advogados : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira.
Proc.
De Justiça : José Henrique Marques Pereira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TESE FIXADA EM IAC.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO.
MAGISTÉRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR ou Incidente de Assunção de Competência - IAC, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019).
III.
Apenas com a efetiva revisão da Tese firmada no IAC nº 18193/2018, haverá estrita obediência do Tribunal e de seus membros ao novo entendimento, devendo prevalecer enquanto isso a orientação vigente. (Agravo Interno nº 0846780-50.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, j 20.05.2021, dj 10.08.2021).
IV.
Na hipótese presente, tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente haja vista seu ingresso no serviço ter ocorrido tão somente em 29.03.2011, o que torna escorreita a sentença.
V.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/11/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:09
Juntada de petição
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25/06/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/06/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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09/11/2020 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2020 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:42
Recebidos os autos
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22/05/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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