TJMA - 0038098-13.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/03/2023 13:54
Baixa Definitiva
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02/03/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 17:52
Decorrido prazo de ANSELMO PEREIRA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:52
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 27.798/2019 - 0038098-13.2014.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Anselmo Pereira Oliveira Def.
Público : Fábio Magalhães Pinto Apelada : Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA Advogados : Francisco Moura dos Santos, OAB/MA 3.704, eMax Wanderson Sá da Silva, OAB/MA 13.475 D E C I S Ã O Anselmo Pereira Oliveira, CPF *88.***.*88-34, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Anulatória de Sociedade Empresarial c/c Indenizatóriapor Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 41.017/2014 - 0038098-13.2014.8.10.00001, que promoveu contra o Estado do Maranhão ea Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, autarquia Estadual inscrita noCNPJ sob o nº 05.289.160.160/0001-16, ORA APELADA, através da qual julgou improcedentes dos pedidos autorais, conforme fls.344/346v e 249/254.
Consta da inicial de fls. 02/13, que ANSELMOPereira Oliveira ajuizou a referida Ação contra o Estado do Maranhão e a Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA (fls.02ss), alegando, em síntese: que, em novembro de 2012, foi surpreendido com a notícia de que foi proferida decisão nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 7.099/2002, que teve curso no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, propostapelo Estado do Maranhão contra a empresa Feirão dos Colchões Ltda, tendo como có-responsáveis o Autor e outro, como supostos sócios quotistas destaEmpresa, através da qual foi determinado o bloqueio dascontas do Autor junto ao Banco do Brasil S/A e ao Banco Itaú S/A, no valorde R$ 8.275,48, para garantia da execução em virtude de dívida de natureza tributária (ICMS) da aludida Empresa (fls.03ss e 53/54); que o Autor nunca foi sócio da dita Empresa, tendo, porém, constatado que houve uma alteração contratual da mesma realizada de forma fraudulenta, por via da qual seu nome foi incluído como seu sócio, alteração esta que, por negligência da Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, acabou sendo ali registrada; que se encontra comprovado, mediante perícia grafotécnica, que é falsa a assinatura atribuída ao Autor lançada no Instrumento Particular de Alteração Contratual da empresa Feirão dos Colchões Ltda que foi registrado na JUCEMA; que estes fatos causaram danos morais e materiais ao Autor; que o Autor sempre pautou sua vida com honestidade e retidão; que, desse modo, pede : 1) seja deferida a tutela cautelar para impedir a futura inclusão do CPF do Autor nos cadastros de devedores, oficiando-se à Receita Federal para que se abstenha de suspender ou cancelar os documentos do Demandante; 2) seja determinado que a JUCEMA exclua o nome do Autor do registro de sócio quotista da aludida Empresa; 3) sejam concedidos ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita; 4) seja, finalmente, o Estado do Maranhão, por meio da JUCEMA, condenado a excluir o nome do Autor doregistro de sócio quotista da Empresa em destaque, desvinculando oCPF do autor doCNPJ da Empresa; 5) seja oficiadoà Receita Federal para os fins de direito; 6) seja o Estado do Maranhão condenado ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem com a restituir ao Autor o valor de R$ 16.551,00, correspondente ao dobro do valor que foi indevidamente bloqueado em suas contas bancárias, a título de indenização por danos materiais. Às fls. 148/149, foi concedida parcialmente a tutela requerida para determinar à JUCEMA que procedesse à exclusão do nome do Autor do registro da alteração contratual da empresa Feirão dos Colchões.
Contestação do Estado do Maranhão, defendendo a ilegitimidade da JUCEMA para figurar no polo passivo da demanda, e contestação exibida pela própriaJUCEMA, arguindo a preliminar de sua ilegitimidade e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos dainicial, conforme fls.152/155 e 220/232.
Réplicas às fls. 171/179 e 236/237v.
Sentença recorrida às fls.344/346, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da JUCEMA, e, no mérito, acolheu a tese desta, de improcedência dos pedidos, considerando que ao tempo do registro da alteração contratual da empresa Feirão dos Colchões Ltda, não havia previsão normativa que obrigasse a Autarquia Estadual a proceder à averiguação da legitimidade dos documentos que lhes fossem apresentados para registro, não lhe sendo exigível a constatação de fraudes em assinaturas de documentos apresentados para registro.
O Autor ANSELMO apelou desta sentença, conforme razões juntadas às fls.250/254.
Da interposição desta Apelação apenas o Estado do Maranhão foi devidamente intimado, tendo, porém, devolvido os autos sem apresentar contrarrazões, conforme fls.256/257.
Não foi determinada a intimação da JUCEMA.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, por sua Procuradora de Justiça, Dra.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo desprovimento dorecurso, conforme fls.262/263v. É o que comportava relatar.
Passo a decidir.
Reexaminando os autos nesta oportunidade, não vejo como submeter a presente Apelação do autor a julgamento pelo Órgão colegiado competente, considerando que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, reconhecida pela sentença impugnada como parte legítima para responder aos termos da Ação em epígrafe (fl. 2 45), e contra quem foi direcionado o recurso, não foi intimada para apresentar as suas contrarrazões, pois caso ocorra o julgamento sem que seja garantido à Apelada o direito de contrarrazoar o apelo, restarão violados os princípios do contraditório e da ampla defesa com a possível nulidade do julgado, caso este venha a dar provimento ao recurso.
Posto isso e tendo em vista, ainda, que o Ministério Público Estadual, quando atua como fiscal da ordem jurídica, fala depois das partes (art. 179, I, CPC), chamo o feito à ordem para, determinando a sua retirada de pauta de julgamento, ordenar ao Senhor Secretário desta Terceira Câmara Cível que: a) adote, imediatamente, as providências cabíveis, objetivando a correção da autuação deste recurso, observando os dados constantes do cabeçalho supra, e, após isto, b) intime a douta Defensoria Pública do Estado do Maranhão, encaminhando-lhe os autos com carga para que tome ciência desta decisão, para os fins de direito, e, após isto, c) intime a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, encaminhando-lheos autos com carga, para, se quiser, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões à Apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC, e, após isto, d) intime o Ministério Público Estadual, através da douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhando-lhe os autos com carga, para, no prazo legal, apresentar a manifestação que entender pertinente, e, após isto, e) faça conclusão dos autos a este Relator, para as providências cabíveis.
Cópias desta decisão, devidamente conferidas, servirão de Mandados de Intimação, para os fins acima determinados.
Publique-se.
São Luís/MA., 03 de novembro de 2021.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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