TJMA - 0847961-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 21:33
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:26
Juntada de petição
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24/04/2025 06:57
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:50
Juntada de petição
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03/10/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:13
Juntada de petição
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11/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:01
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 00:00
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 17:42
Juntada de diligência
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08/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:22
Juntada de diligência
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08/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:08
Juntada de diligência
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07/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 18:23
Juntada de Mandado
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06/03/2023 18:21
Juntada de Mandado
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29/11/2022 03:42
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0847961-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) citação dos requeridos no endereço indicado pelo autor, a saber: NOVO ENDEREÇO: Avenida Daniel de La Touche, 999, Cohama, São Luís/MA, CEP: 65.074-115. São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
05/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:23
Desentranhado o documento
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01/09/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 12:48
Juntada de petição
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11/07/2022 21:02
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847961-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 65564035 e 65563221), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
24/05/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 11:14
Juntada de termo
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27/04/2022 11:13
Juntada de termo
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24/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847961-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO AGIBANK S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento ordinário em que BENEDITO DA CONCEICAO FERNANDES SOUZA busca de BANCO AGIBANK S.A. e AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI o reconhecimento de declaração de nulidade de negócio jurídico firmado mediante fraude, bem como a condenação das rés ao pagamento de reparação por danos; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha às rés o dever de se absterem de efetuar descontos relativo ao contrato de mútuo bancário n.º 1220403175, amortizadas no NB 1881452570, em prestações mensais de R$ 471,16. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, faça-se conclusão para despacho inicial.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato. 4.
Condições para a tutela pleiteada Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora recebia os proventos de aposentadoria na instituição financeira Banco Santander (Ag. 3313 – João Lisboa, CC 010056347), cujo benefício previdenciário teria sido, de forma fraudulenta, objeto de portabilidade para a parte Ré AGIBANK, por meio do qual teriam sido firmados contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado, bem como 4 (quatro) contratos de mútuo bancário consignados em folha de pagamento, dentre os quais o de n.º 1220403175 (no valor de R$ 20.000,00, amortizável em 84 parcelas de R$ 471,16).
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, os documentos constantes dos autos processuais evidenciam a probabilidade da alegação de que, sem a devida anuência da parte autora, teria havido portabilidade de benefício previdenciário instituído em favor dele, e, aparentemente, depois disso, foram firmados vários negócios jurídicos amortizados em folha de pagamento, dentre os quais aquele objeto da presente demanda judicial.
Por sua vez, por se tratar de amortização feita diretamente de montante creditado a título de benefício previdenciário, em quantia razoavelmente elevada, que, somada aos descontos dos outros negócios jurídicos supostamente firmados com as rés, subtraem considerável parcela dos respectivos proventos de aposentadoria, a manutenção dos descontos implica em evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (CPC/2015, art. 296, caput), não vislumbro óbices ao caso.
Em face do exposto, com supedâneo no art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, DETERMINANDO que BANCO AGIBANK S.A. e AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI promovam a suspensão dos descontos havidos em relação ao contrato de mútuo bancário de n.º 1220403175 (parcela de R$ 471,16), registrado em nome de MANOEL DA COSTA (CPF n.º *81.***.*58-34 // NB 188.145.257-0), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto/amortização indevidos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/11/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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