TJMA - 0809180-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:58
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 18:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809180-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB MA11647-A, ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - OAB MA20848 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por SEBASTIÃO DE JESUS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 29069324.
O processo encontra-se paralisado desde 17 de outubro de 2020, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID n. 48636747.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida solicitou, em ID nº 49681530, a extinção da ação por força no abandono pelo autor, atendendo, assim ao comando do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
07/11/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2021 14:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 15:50
Juntada de petição
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25/07/2021 16:34
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 06:54
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 16:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 03:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:51
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:22
Juntada de petição
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22/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 13:46
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 08:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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