TJMA - 0818765-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:33
Decorrido prazo de HERLON PEDRO PINTO RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818765-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HERLON PEDRO PINTO RIBEIRO ADVOGADO: FELIPE DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO: FRIGORIFICO ELDORADO S/A ADVOGADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O agravante propôs ação de execução de título extrajudicial, objetivando a execução do montante do valor líquido de R$ 375.101,65 (trezentos e setenta e cinco mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos) relativo à Nota Promissória Rural nº 000447/01, 000000/01, 000416/01, 000443/01.
II.
O art. 139, IV do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
III.
Entendo que, antes de requerer a exibição do documento, o exequente, ora agravante, deve comprovar que esgotou todas as formas todas as vias ordinárias para a satisfação do crédito o que in casu não ocorreu.
IV.
Conforme bem consignado pelo magistrado de base em sede dos aclaratórios, a exibição de documentos/quebra de sigilo fiscal é medida extrema, e deve ser apreciada quando já esgotadas os demais meios de satisfação da dívida.
V.
Ademais, nada impede tal pretensão seja reanalisa posteriormente no decorrer da execução com o esgotamento das medidas executórias contra o agravado.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),24 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo HERLON PEDRO PINTO RIBEIRO em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000154-07.2010.8.10.0101), indeferiu o pedido de exibição de documentos/quebra de sigilo fiscal do Frigorífico Fribal Ltda por ser medida extrema, e deve ser apreciada quando já esgotadas os demais meios de satisfação da dívida.
Nas razões recursais (ID 13454391), alega o recorrente que o Sr.
Nelson Frota é diretor e empresário do Frigorífico Eldorado S/A, ora agravado e consta como representante do Sindicato da Indústria de Carne e Derivados do Estado Maranhão (SINDICARNE/MA) junto à ABRAFRIGO – Associação Brasileira de Frigorífico, referência nacional do setor.
Sustenta que o empresário é sócio oculto de outras companhias e que, no ano 2013, consta na certidão do oficial de justiça que é arrendador da propriedade já pertencente ao arrendatário Frigorífico Fribal Ltda, razão pela qual deve ser exibido o contrato de arrendamento e na ausência deste os livros contábeis inerentes à sede da Fribal em Igarapé do Meio/MA.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a citação da arrendatária Frigorífico Fribal Ltda. no endereço BR 222, KM 367, s/n, Cx.
Postal 01, Igarapé do Meio/MA com o fim de apresentar os documentos decorrentes do arrendamento rural firmado com o agravado e/ou representantes, sob pena de multa diária ou, havendo a prova da inexistência, requer a apresentação dos balanços contábeis patrimoniais da filial, a partir do ano de 2013, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Com o recurso, juntou documentos de ID’s.
O presente recurso foi redistribuído a esta relatoria por ocasião da prevenção à Apelação Cível nº 12761/2018, ID 13494669.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial, ID 19217198.
Decorrido o prazo para o agravado apresentar as contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo apenas pelo conhecimento do recurso, ID 20532403. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da presente via recursal consiste em verificar o acerto ou não da decisão agravada que indeferiu o pedido de exibição de documentos dirigidos a empresa Frigorifico Fribal Ltda.
Na espécie, o agravante propôs ação de execução de título extrajudicial, objetivando a execução do montante do valor líquido de R$ 375.101,65 (trezentos e setenta e cinco mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos) relativo à Nota Promissória Rural nº 000447/01, 000000/01, 000416/01, 000443/01.
Com efeito, o agravante fundamenta o seu pedido com o arrimo na certidão do Oficial de Justiça cujo teor é o que se segue abaixo: Certifico que decorrido o prazo da citação, compareci ao endereço do Frigorífico Eldorado, atual Frigorífico Fribal, e lá chegando obtive a informação do Sr.
Bosco, diretor, que o contrato de arrendamento entre os dois frigoríficos não contempla bens móveis, apenas o espaço físico.
Assim, não foi possível proceder à penhora em virtude de desconhecer bens livres e desembaraçados em nome do executado e o local onde possam ser encontrados, razão pela qual recolho o mandado para os devidos fins.
Certifico ainda que compareci ao Cartório de Registros Civis desta cidade, onde revistos os livros e arquivos, foi verificado pelo Escrivão Washington José Serra Filho, que não há bens semoventes ou bens imóveis em nome do executado, Frigorífico Eldorado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 02.***.***/0001-81, situado na BR 222, Igarapé do Meio/MA. (Grifei) Compulsando os autos, o juízo de base deferiu parcialmente o pedido do exequente, ora agravado determinando a consulta para localização de bens do executado no sistema INFOJUD, procedendo as restrições de transferência dos veículos para fins de acautelamento patrimonial e de localização de outros bens e indeferiu o pedido de exibição de documentos dirigidos a empresa FRIGORIFICO FRIBAL LTDA.
Acerca da matéria posta nos autos, o art. 139, IV do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Tem-se que, para que o magistrado se utilize das medidas atípicas do referido artigo 139, CPC, necessária se faz a demonstração da excepcionalidade, tendo em vista o esgotamento dos meios executivos típicos (TJ-SP - AI: 20904360520228260000 SP 2090436-05.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022).
Sendo assim, entendo que, antes de requerer a exibição do documento, o exequente, ora agravante, deve comprovar que esgotou todas as formas todas as vias ordinárias para a satisfação do crédito o que in casu não ocorreu.
Dessa forma, conforme bem consignado pelo magistrado de base em sede dos aclaratórios, a exibição de documentos/quebra de sigilo fiscal é medida extrema, e deve ser apreciada quando já esgotadas os demais meios de satisfação da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que denegou o pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados - Desnecessária a instauração do contraditório recursal - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - Inadmissibilidade - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Limites da proporcionalidade e razoabilidade - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20904360520228260000 SP 2090436-05.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
PEDIDO DE PESQUISA ELETRÔNICA MEDIANTE O SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. ÔNUS DA PARTE CREDORA EM ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-20, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 31/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA VIA BACENJUD - PRECLUSÃO TEMPORAL - OCORRÊNCIA - PESQUISA VIA INFOJUD - NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEMANDADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar ato processual, independentemente de declaração judicial - Em razão do caráter excepcional da consulta de dados, seu deferimento somente torna-se possível após a demonstração de que foram esgotados todos os meios de localização de bens do demandado.
V .V.
Encontra-se consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para a localização da parte ré. (Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AI: 10693160075687001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/12/0018, Data de Publicação: 12/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA INFOJUD.
IMPOSSIBILIDADE, POIS O RECORRENTE DEVE, ANTES DE SOLICITAR AS REFERIDAS INFORMAÇÕES, ESGOTAR TODAS AS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DESSES DADOS, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA ESPÉCIE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA PREMATURA NO CASO CONCRETO.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22267599020178260000 SP 2226759-90.2017.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 01/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) Ademais, nada impede tal pretensão seja reanalisa posteriormente no decorrer da execução com o esgotamento das medidas executórias contra o agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se a decisão de base incólume. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,24 DE NOVEMBRO DE 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2022 12:36
Juntada de malote digital
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05/12/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 08:54
Conhecido o recurso de HERLON PEDRO PINTO RIBEIRO - CPF: *43.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:59
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL LEITE SOARES em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:32
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:38
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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15/09/2022 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 05:44
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 14/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de HERLON PEDRO PINTO RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818765-98.2021.8.10.0000 – MONÇÃO Agravante: Herlon Pedro Pinto Ribeiro Advogados: Dr.
Felipe de Sousa Ferreira (OAB/PA 15.628) e Dra.
Janine Silva Ribeiro (OAB/PA 14.207-B) Agravado: Frigorífico Ribeiro Advogado: Dr.
Bruno Maciel Leite Soares (OAB/MA 7.412) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento ao Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos - 6ª Câmara Cível, em virtude de ter funcionado como relator da Apelação Cível nº 12761/2018 (0000154-07.2010.8.10.0101). Destarte, em observância ao art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal, devolvam-se estes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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