TJMA - 0812488-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:41
Baixa Definitiva
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24/05/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:48
Juntada de petição
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02/05/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0812488-97.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: U.
J.
DE CASTRO FILHO EIRELI-ME ADVOGADA: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO U.J de Castro Filho Eireli-ME opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando ao suprimento de suposta omissão e erro material na decisão que não conheceu do Agravo Interno nº 0812488-97.2020.8.10.0001. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material uma vez que a decisão recorrida não aplicou o princípio da fungibilidade recursal, o que permitiria aceitar o agravo interno como o recurso cabível da decisão que inadmitiu recurso especial.
Desta feita, alega, que ficou claro a indicada afronta ao artigo 1.022, incisos II e III do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão vergastada com a admissão do sobredito agravo interno e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 16279321. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios. Por ser instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, a concessão de efeitos infringentes aos embargos somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. No caso em espécie, porém, o pleito não merece prosperar, pois aclaratórios não se prestam, como quer a parte embargante, à manifestação de inconformismo ou rediscussão, não se mostrando cabível o reexame dos motivos ensejadores da decisão embargada. O STJ consolida esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 25/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2016.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Não tendo sido conhecido o Agravo Regimental, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1522517/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016) As razões do presente recurso, em verdade, não se ocupa em evidenciar a ocorrência de tais vícios e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum.
Esta, no entanto, não é a sua eficácia normal.
Sendo assim, cumpre ressaltar, de início, que conforme previsão expressa no artigo 1.042 do novo Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STJ ou para o STF.
Com efeito, o referido artigo do CPC determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, este previsto no artigo 1.042 do CPC/2015 e do artigo 539 do RITJMA: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. In casu, em que pese suas alegações, registre-se que a recorrente interpôs agravo com fulcro no artigo 1.021, do CPC, que trata especificamente do agravo interno e não do agravo em recurso especial, constituindo-se, assim, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Sob esta ótica e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, afilio-me ao entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, agora previsto no art. 1.042 do CPC, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, não havendo sequer como se falar em princípio da fungibilidade, uma vez que a aplicação de tal princípio reclama, entre outros requisitos, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No mesmo sentido, referendando o entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – [omissis].
II –[omissis].
III – Inviável a conversão de agravo (art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro.
IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 5707 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115. 1.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando negativo, deve ser atacado pelo agravo do Art. 544, CPC.
A interposição de agravo regimental nesta situação não admite a fungibilidade recursal, porque ausente dúvida objetiva. 2.
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115). (AgRg no Ag 641006/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 534) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544)" (AgRg no Ag 1341818/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 31/10/2012). 2.
Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.185/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014) Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento desta Presidência, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum a decisão de ID 8496593.
Publique-se.
São Luís, 26 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:34
Juntada de termo
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22/04/2022 10:32
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:45
Decorrido prazo de U J DE CASTRO FILHO EIRELI - ME em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:55
Juntada de petição
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11/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0812488-97.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: U.
J.
DE CASTRO FILHO EIRELI-ME ADVOGADA: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO U.J. de Castro Filho Eireli-ME opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando ao suprimento de suposta omissão e erro material na decisão que não conheceu do Agravo Interno nº 0812488-97.2020.8.10.0001. Destarte, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, decorrente do julgamento do presente recurso, intime-se o embargado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, resposta aos declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil1.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 1.023. Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2o O Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
07/04/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:59
Juntada de termo
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31/03/2022 15:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:40
Outras Decisões
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11/02/2022 08:31
Decorrido prazo de U J DE CASTRO FILHO EIRELI - ME em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:16
Juntada de termo
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08/02/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0812488-97.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: U J de Castro Filho Eireli - ME Advogada: Lorrayne Cristina de Lima Prates (OAB/MA 16.614) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8.109), Benedito Nabarro (OAB-MA 3.796-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 10 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/01/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0812488-97.2020.8.10.0001 RECORRENTE: U.
J DE CASTRO FILHO EIRELLI -ME ADVOGAD: SARA MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO U.
J de Castro Eirelli- ME, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0812488-97.2020.8.10.0001. A demanda se origina de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A em face da recorrente, na qual alega ser credor pela quantia de R$ 38.918,17 (trinta e oito mil, novecentos e dezoito reais e dezessete centavos), decorrente da relação jurídica descrita no contrato particular de composição e confissão de dívidas firmado em 10/04/2015.
A sentença reconheceu que a recorrente não pagou a dívida, constituindo em definitivo o título executivo (ID 10574177). Dessa decisão a recorrente apelou e, à unanimidade, o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 13527376, sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos pelo apelado é suficiente à demonstração do crédito que possui perante o apelante, apresentando carga de convencimento hábil à sustentação do direito alegado, bastando para comprovar a obrigação de pagar do apelante, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 373, I, 489, I, 1.013 e incisos e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 13527376. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos arts. 489, I, 1.013 e incisos e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, registre-se que os referidos dispositivos legais versam sobre questões distintas daquela que foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, qual seja, análise da documentação apresentada, apta a lastrear a ação monitória. Decerto, a simples indicação dos dispositivos legais tido por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, inclusive via embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Por outro enfoque, constato que em se tratando da indigitada violação à norma inserida no art. 373, I do Código de Processo Civil, o recurso também não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439 / SP, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2018) Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que a recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO.
ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ).
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Ademais, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em não admitir recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7: Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 689.243/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
14/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:07
Recurso Especial não admitido
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09/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:57
Juntada de termo
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09/12/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 04:28
Decorrido prazo de U J DE CASTRO FILHO EIRELI - ME em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:35
Juntada de recurso especial (213)
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25/11/2021 16:02
Juntada de petição
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11/11/2021 00:51
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812488-97.2020.8.10.0001 Apelante: U J de Castro Filho Eireli - ME Advogada: Lorrayne Cristina De Lima Prates (OAB/MA 16614) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Jose Ribamar Barros Junior (OAB/MA 8109) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
DECISÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada aos autos pelo apelado é suficiente à demonstração do crédito que possui perante o apelante, apresentando carga de convencimento hábil à sustentação do direito alegado, bastando para comprovar a obrigação de pagar do apelante, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - Quanto ao alegado excesso de execução, também não vislumbro razão à parte apelante, visto que, concernente à capitalização de juros a empresa apelante abusivos e indevidos, o STJ, ao julgar o REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC consolidou o entendimento de que, não apenas a capitalização mensal de juros, mas a capitalização de juros em qualquer periodicidade é legal, mas deve vir expressamente pactuada no contrato para que sua incidência seja permitida, in verbis: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Foi o que se deu nos autos, por meio do contrato em evidência.
III - As afirmações feitas nos embargos são genéricas, pois não especificam as cláusulas e taxas aplicadas ao contrato que afrontem a legalidade ou se caracterizem abusivas, inclusive a matéria de direito alegada foi objeto de julgamento pelo STJ, que uniformizou a jurisprudência a respeito do tema, capitalização de juros, encargos de inadimplência mensal etc.
Portanto, verifica-se que o réu, ora apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo o mesmo comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, ora apelado, conforme determina o art. 373, II do CPC.
IV – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:40
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 13:26
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 12:09
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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