TJMA - 0801981-04.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801981-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO MALHEIROS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 DEMANDADO: GREMIO PREVISUL SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 56533280 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
23/11/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 08:03
Extinto o processo por desistência
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22/11/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:18
Juntada de termo
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18/11/2021 15:55
Juntada de petição
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12/11/2021 15:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801981-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO MALHEIROS BARROSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 DEMANDADO: GREMIO PREVISUL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA LOPES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55975690, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a declaração juntada não serve para fins de prova domiciliar.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito, além disso, a parte autora deverá juntar seus documentos pessoais.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de novembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
10/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:42
Conclusos para despacho
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09/11/2021 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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