TJMA - 0851584-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 11:16
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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10/10/2022 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 22:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ORLANILSON PEREIRA MELONIO SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ORLANILSON PEREIRA MELÔNIO, visando a restituição da posse do veículo marca I/RENAULT SYMBOL PR1616V, modelo I/RENAULT SYMBOL PR1616V, chassi n.º 8A1LBMC35DL460191, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OJA8000, renavam *05.***.*04-84, mediante contrato de financiamento nº 178011499, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que o demandado não pagou as parcelas, apesar de notificado extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação(Id. 55769259) e o bem apreendido em 10/11/2021, conforme auto(Id. 56612170).
Por sua vez, o demandado por meio da Defensoria Pública, não purgou a mora, porém, apresentou contestação (Id. 65940684), em que postula a celebração de acordo sobre o débito; e requereu que no caso de venda do veículo em questão, que o autor seja obrigado a prestar contas de tal negócio jurídico, relativamente aos dados acerca do valor de venda, o respectivo terceiro comprador e o documento comprobatório do negócio.
E também a informar a existência de saldo devedor ou eventual crédito em favor do consumidor, após a amortização da dívida.
O autor afirmou que não tem interesse em formular acordo com a demandada e postulou pela consolidação da posse (Id. 71162341). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
O demandado postulou reiteradamente pela celebração de acordo com a parte autora, porém, não trouxe aos nenhum documento que ateste que a tenha procurado para tal finalidade; e em relação a designação de audiência por este juízo, verifico a inviabilidade porque a parte autora destacou que em razão do tempo decorrido desde a data da inadimplência do devedor (julho de 2019), evidencia-se a pouca possibilidade de êxito em relação ao acordo.
Nesse cenário, como de pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a demandada através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificado, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar ( Id. 55769259) e o bem apreendido em 10/11/2021, conforme auto(Id. 56612170).
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada de documentos que demonstram claramente que o demandando não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar(Id. 55769259), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido(veículo marca I/RENAULT SYMBOL PR1616V, modelo I/RENAULT SYMBOL PR1616V, chassi n.º 8A1LBMC35DL460191, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OJA8000, renavam *05.***.*04-84), nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário, BANCO J.
SAFRA S.A, para todos os efeitos legais.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, BANCO J.
SAFRA S.A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), 15 de julho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
19/07/2022 11:16
Juntada de petição
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19/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:22
Juntada de petição
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29/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ORLANILSON PEREIRA MELONIO DESPACHO: Diante da manifestação do requerente (Id. 67605793), dou prosseguimento no feito.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13/06/2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
20/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:33
Juntada de petição
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05/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: ORLANILSON PEREIRA MELONIO DECISÃO De acordo com o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como TEMA 1132(Recursos Especiais 1.951.888 e 1.95.662) para definir se "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Na mesma decisão o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional ex vi norma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como nesta ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial não fora recebida pelo(a) demandado(a), determino a suspensão desta ação até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR TEMA 1132(Recursos Especiais 1.951.888 e 1.95.662).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
02/05/2022 20:47
Juntada de contestação
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02/05/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ORLANILSON PEREIRA MELONIO DECISÃO De acordo com o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como TEMA 1132(Recursos Especiais 1.951.888 e 1.95.662) para definir se "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Na mesma decisão o colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional ex vi norma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, como nesta ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial não fora recebida pelo(a) demandado(a), determino a suspensão desta ação até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no IRDR TEMA 1132(Recursos Especiais 1.951.888 e 1.95.662).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
29/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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25/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:04
Juntada de petição
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12/04/2022 04:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ORLANILSON PEREIRA MELONIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 61953307), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 7 de abril de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
08/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:29
Decorrido prazo de ORLANILSON PEREIRA MELONIO em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 19:05
Juntada de diligência
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09/02/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 15:35
Juntada de Mandado
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09/12/2021 16:50
Juntada de petição
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29/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:04
Juntada de petição
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19/11/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:17
Juntada de diligência
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12/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851584-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: O.
P.
M.
DECISÃO B.
J.
S.
S. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de O.
P.
M., visando a restituição da posse do veículo marca I/RENAULT SYMBOL PR1616V, modelo I/RENAULT SYMBOL PR1616V, chassi n.º 8A1LBMC35DL460191, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OJA8000, renavam *05.***.*04-84, mediante contrato de financiamento nº 178011499, pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca I/RENAULT SYMBOL PR1616V, modelo I/RENAULT SYMBOL PR1616V, chassi n.º 8A1LBMC35DL460191, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OJA8000, renavam *05.***.*04-84.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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