TJMA - 0804922-34.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:43
Baixa Definitiva
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14/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES MARQUES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804922-34.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: José Francisco Lopes Marques Advogado(a): Dr Ricardo da Silva Lins OAB/MA 6029 Apelado: Banco BMG S/A Advogado(a): Dr Marcelo Tostes de Castro Maia OAB/MG 63440; Dra.
Flávia Almeida Moura Di Latella, inscrita OAB/MG 109.730 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por José Francisco Lopes Marques contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTO INDEVIDO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco BMG S/A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários, condenando o apelante por litigância de má-fé. Razões recursais, em Id 5309460. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 5309765. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 5797269), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito deixou de opinar por ausência de interesse ministerial É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 5309742, 5039743 e 5039744, constam os extratos demonstrativos de evolução do débito.
Observo também que há comprovante ordem de pagamento do valor anunciado no contrato para a conta da parte apelante em Id. 5309739, inclusive assinado pela própria apelante.
Dessa forma, fica evidente ter a recorrida usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Ademais, conta dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 5309741), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente do apelante.
Por conseguinte, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. O Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC.
Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; -
10/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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05/11/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOPES MARQUES em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/03/2020 14:26
Juntada de termo
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11/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/03/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2020 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 15:35
Recebidos os autos
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14/01/2020 15:35
Conclusos para decisão
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14/01/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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