TJMA - 0800443-81.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:56
Juntada de termo
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 11:54
Juntada de apelação
-
27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:18
Juntada de apelação
-
29/01/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2024 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2024 07:48
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2024 17:09
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 22:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 22:18
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:28
Juntada de petição
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16/03/2022 12:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:58
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 18:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 16:20
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800443-81.2021.8.10.0080 OUTROS PROCESSOS DA PARTE AUTORA: 0800439-44.2021.8.10.0080 e 0800444-66.2021.8.10.0080 AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de evidência c/c danos materiais e morais.
O pedido veio acompanhado dos documentos de id. 49299359 - Pág. 5.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória).
No que tange a audiência, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC/2015.
O art. 3º, §2º, do NCPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC/2015, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
Destarte, CITE(M)-SE a parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
A citação/intimação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico para as partes cadastradas neste sistema PJE.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Se apresentada a contestação, não houver necessidade de réplica ou juntada esta sem manifestação quanto a produção de provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita por restarem preenchidos os requisitos estampados na lei de regência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 18:35
Juntada de contestação
-
27/07/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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