TJMA - 0000426-53.2018.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA BARROS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2025.
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30/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:22
Juntada de petição
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19/07/2022 11:31
Juntada de petição
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12/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:30
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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12/07/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 15/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:13
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA BARROS em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 16:24
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA BARROS em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:59
Decretada a revelia
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09/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 18:55
Desentranhado o documento
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09/03/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 20:24
Conclusos para despacho
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09/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
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09/05/2021 20:19
Apensado ao processo 0000427-38.2018.8.10.0090
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06/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 23:15
Conclusos para despacho
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29/04/2021 23:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 07:16
Juntada de petição
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05/02/2021 06:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000426-53.2018.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA BARROS.
Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, OAB/MA 10.529.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. DECISÃO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA BARROS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 26/04/2021, às 08h55min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 27 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/02/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 08:55 Vara Única de Humberto de Campos.
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28/01/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2020 23:22
Conclusos para despacho
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27/07/2020 23:22
Juntada de Certidão
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20/07/2020 07:28
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DA SILVA BARROS em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
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08/06/2020 18:52
Recebidos os autos
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08/06/2020 18:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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