TJMA - 0801432-55.2016.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:23
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de VANESSA ALVES FREITAS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:35
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801432-55.2016.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): VANESSA ALVES FREITAS ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA, OAB/MA 6127-A RECORRIDO(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 4527/2021-2 EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar: a) condenar o Banco Reclamado a pagar o valor de R$ 1.679,64 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), restituição na forma simples, referente a tarifa serviço terceiros , corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação ; c) condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ. Custas conforme recolhida.
Sem honorários, ante o provimento parcial.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido. No caso dos autos a parte autora realizou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo (e ajuizou ação questionando a legalidade da seguinte tarifa: Serviço de Terceiros no valor de R$ 1.679,64 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos.
Por entender ser abusiva a mencionada cobrança requereu a devolução dos valores, em dobro e condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos (Id nº 10009915 ).
Merece prosperar, em parte, os argumentos apresentado no recurso interposto.
Se não vejamos: No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição. Destaco a transcrição de tese firmada quando do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Ausência de especificação de quais serviços, ônus que cabia ao Requerido, resulta no reconhecimento da abusividade da cobrança, devendo o valor despendido, conforme o próprio Recurso Especial supracitado, julgando o caso concreto, ser devolvido na forma simples. Por fim, quanto ao dano moral, tem-se que a conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva e por serviço que não executou.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, motivo pelo qual d arbitro indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar: a) condenar o Banco Reclamado a pagar o valor de R$ 1.679,64 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), restituição na forma simples, referente a tarifa serviço terceiros , corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação ; c) condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
10/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:46
Conhecido o recurso de VANESSA ALVES FREITAS - CPF: *27.***.*31-69 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 06:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:59
Juntada de petição
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09/04/2021 23:21
Recebidos os autos
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09/04/2021 23:21
Conclusos para despacho
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09/04/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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