TJMA - 0000052-73.2016.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:39
Juntada de termo
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:38
Juntada de parecer
-
25/11/2024 16:59
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2024 15:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
08/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:25
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2024 11:27
Juntada de termo
-
20/10/2024 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:00
Juntada de petição
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:12
Juntada de parecer
-
10/09/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/08/2024 09:26
Juntada de recurso especial (213)
-
29/08/2024 00:12
Publicado Acórdão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/07/2024 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
25/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:05
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2024 14:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/05/2024 00:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:51
Juntada de recurso especial (213)
-
20/05/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de ADAO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *33.***.*87-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:47
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
17/04/2024 12:14
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:15
Juntada de parecer
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 17:37
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:56
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2024 17:42
Juntada de parecer
-
15/03/2024 16:25
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:26
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/02/2024 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 12:14
Juntada de parecer
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
31/10/2023 19:44
Juntada de petição
-
31/10/2023 19:43
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:58
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/10/2023 11:57
Declarada incompetência
-
11/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000052-73.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADAO RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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