TJMA - 0803427-05.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:18
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:46
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:28
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:08
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:01
Juntada de petição
-
20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:56
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 13:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:24
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 20:51
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 20:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/04/2022 18:48
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:30
Juntada de termo
-
08/03/2022 14:22
Juntada de petição
-
26/02/2022 21:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
26/01/2022 14:57
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 15:55
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:32
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803427-05.2019.8.10.0049 Ação de Cobrança Autora: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Ré: ERCILIA DE MARIA SALES BALDEZ Adv.: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Observo que a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da petição de ID 43214676, no que diz respeito a resposta ao item "b" da decisão de ID 40761050, no entanto manifestou-se acerca do recurso interposto pela parte ré. Assim, intime-se novamente a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quais faturas estavam inseridas nos acordos celebrados, juntando a documentação comprobatória, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do CPC/15. Com a resposta, intime-se novamente a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Por fim, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 30 de setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) -
01/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:19
Juntada de agravo em recurso especial
-
22/05/2021 07:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 20:01
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 10:57
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:38
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 11:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 14:43
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803427-05.2019.8.10.0049 Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Ré: ERCILIA DE MARIA SALES BALDEZ Adv.: Defensoria Pública Estadual DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de liminar, ajuizada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ERCILIA DE MARIA SALES BALDEZ, objetivando o adimplemento de débito acumulado, oriundo das faturas pelo consumo de energia elétrica no período de abril/2014 a janeiro/2016, totalizando o montante de R$ 37.699,78 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). Requereu, liminarmente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 301 do CPC. Recebendo a inicial, foi indeferido o pedido cautelar na decisão de ID 26754318.
Não tendo as partes alcançado a conciliação (ata da audiência no ID 28109335), a requerida ofereceu contestação no ID 29692808, por intermédio da Defensoria Pública, na qual suscitou a prescrição dos débitos de abril/2014 a novembro/2014; sustentou a necessidade de apresentação dos parcelamentos incluídos no cálculo da dívida; e esclareceu não possuir condições de pagar a integralidade da dívida, sem prejuízo à própria subsistência. Na oportunidade, a ré ofereceu reconvenção, requerendo a religação da energia no imóvel, por se tratar de serviço essencial. Réplica no ID 31055875, refutando a argumentação da contestante. Instadas as partes à produção de provas (ID 32680146), a Equatorial requereu a produção de prova oral e documental na petição de ID 32823245, enquanto a requerida pugnou pela intimação da autora para exibição de documento, a realização de estudo social, e, também, a oitiva de testemunhas (ID 33647113). Vieram-me conclusos.
Decido.
Após análise detida dos autos, entendo que a reconvenção comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), dispensando dilação probatória. A ré-reconvinte sustenta o seu pleito de religação tão somente no argumento de que o fornecimento de energia é serviço essencial. De certo é que a dignidade da pessoa humana é fundamento que consubstancia todo o ordenamento jurídico (art. 1º, III, da CRFB/88), em razão do que não se olvida da essencialidade da prestação de energia elétrica. No entanto, não se pode confundir tal natureza essencial com a sua gratuidade, uma vez que, através de descentralização por colaboração/delegação, o Estado transfere a particulares a execução do serviço, a ser remunerado por suas próprias tarifas, sem contraprestação estatal. Não à toa, afinal, é que a Lei nº 8.897/95, em seu artigo 6º, §3º, traz dispositivo de salvaguarda às concessionárias, indicando que esta não incorre em ato ilícito ou eventual abuso, quando cessar a prestação do serviço em razão do "inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". No mesmo sentido dispõe o art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL: "Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica".
Assim, presentes os fundamentos de direito, vejo que a requerida confirmou ter deixado de adimplir as prestações devidas desde o ano de 2014, pelo que não existe sustentáculo jurídico para a reivindicação da religação, enquanto subsistentes os débitos, porquanto não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação de outrem, sem adimplir a sua (art. 476, CC). Destaque-se que nem mesmo a argumentação de que há outros meios para cobrança da dívida deve subsistir, porque se percebe que até estes restaram inócuos, diante da ausência de manifestação de interesse da ré-reconvinte em regularizar o débito. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL de religação da energia. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção ficam a cargo da demandada, mas sua exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. Noutro giro, subsiste a apreciação do pedido principal da autora, cujo julgamento antecipado se revela precipitado, pelo que passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. De início, em relação à alegação de prescrição sustentada pela ré, destaco que deve ser rejeitada, porquanto a jurisprudência já se consolidou no sentido de ser decenal o lapso prescricional para cobrança de dívidas de consumo de energia, conforme art. 205 do Código Civil (TJ-RS, Ap.
Cível *00.***.*56-39, 17ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018), motivo pelo qual rejeito a preliminar de mérito. Superada a impugnação (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à cobrança de dívidas de consumo de energia elétrica no período de abril/2014 a janeiro/2016, restando nos autos, como pontos controvertidos, os seguintes questionamentos: a) O valor de R$ 37.699,78 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) foi alcançado apenas com faturas mensais ou foram incluídos débitos de parcelamentos? b) Se houve parcelamento, quais faturas estavam inseridas no acordo? c) Alguma das faturas do item "b" chegou a ser adimplida? A questão jurídica diz respeito ao direito da concessionária de se ver ressarcida pelo serviço efetivamente prestado. Para tanto, admito, por ora, tão somente o meio de prova documental, dispensada a colheita de provas orais em audiência. Tendo em vista os pontos controvertidos, reputo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista, além do que seria inviável à parte demandada produzir tais provas, uma vez que a concessionária detém a guarda de tais dados. Nesse sentido, acolho o requerimento da requerida, e determino a intimação da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para que, no prazo de dez dias, apresente nos autos cópia dos termos de confissão de dívida e parcelamento eventualmente firmados entre as partes, com a devida especificação das faturas que foram inseridas em cada oportunidade e apontamento dos respectivos adimplementos, ficando advertida de que sua inércia injustificada importará na incidência do disposto no art. 400 do CPC/2015. Com a chegada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015), voltando-me conclusos em seguida.
Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC).
Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 05 de fevereiro de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
08/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2020 09:29
Juntada de petição
-
24/09/2020 22:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 11:00
Juntada de petição
-
21/07/2020 04:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:41
Juntada de petição
-
03/07/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 05:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:02
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 14:23
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2020 13:25
Juntada de contestação
-
10/03/2020 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/02/2020 17:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
11/02/2020 16:49
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 15:52
Juntada de diligência
-
02/01/2020 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/01/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/01/2020 08:20
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 16:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
19/12/2019 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 23:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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