TJMA - 0801250-06.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:04
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
05/10/2022 21:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Informações por telefone.
-
02/10/2022 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
09/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:15
Expedição de Informações por telefone.
-
25/07/2022 21:12
Homologada a Transação
-
22/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 12:15
Juntada de termo
-
21/07/2022 14:53
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:22
Juntada de diligência
-
28/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:59
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:58
Decorrido prazo de REVIDROS REVENDEDOR DE VIDROS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:49
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:48
Decorrido prazo de REVIDROS REVENDEDOR DE VIDROS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:32
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:33
Juntada de diligência
-
16/03/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:32
Juntada de diligência
-
09/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:46
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:36
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 19:00
Juntada de petição
-
02/03/2022 18:57
Juntada de petição
-
01/03/2022 08:55
Decorrido prazo de A J DE SOUSA ANDAIME - ME em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:36
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
22/01/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
19/01/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:43
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 11:41
Juntada de diligência
-
17/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:48
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:15
Juntada de diligência
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24/11/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:10
Juntada de diligência
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17/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801250-06.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Locação de Móvel Demandante: A J DE SOUSA ANDAIME - ME Demandado: REVIDROS REVENDEDOR DE VIDROS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/12/2021 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 56080683 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende que a devolução de materiais de auxilio em construção civil oriundos de contrato de locação.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Da análise dos autos verifico que em id. 56076118 o autor anexou contrato de N° 1939, o qual versa sobre locação de objetos utilizados no âmbito da construção civil, quais sejam 12 (doze) andaimes tubulares, 04 (quatro) rodas utilizadas para movimentar os andaimes, 03 (três) assoalhos para andaimes e 04 (diagonais para andaimes).
Alega o autor que o reclamado no ato da devolução dos objetos deixou de devolver 06 (seis) andaimes e 04 (quatro) rodas utilizadas para movimentar os andaimes.
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
No que pese as afirmações autorais, verifico que no contrato N° 1939 anexado sob id. 56076118, cláusula 06, trata-se de um contrato de prazo indeterminado.
Nesse sentido, para que o pedido liminar fosse frutífero de acordo com o Art. 397, caput, do Código Civil, o mesmo necessitaria de termo final expresso conforme Artigo 135 do Código Civil.
Outrossim, para restar configurada a parte ré em mora, faz-se necessário que esta se dê por meio de interpelação judicial ou extrajudicial conforme paragrafo único do artigo 397 do Código Civil.
Em id. 56076125 o autor trás documentação que não se encaixa como notificação extrajudicial, uma vez que desta não consta aviso de recebimento bem como não é possível verificar anuência do demandado para as afirmações ali contidas, fato que não corrobora para a verossimilhança das alegações autorais e descaracteriza a presença fumus bon iuris.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 11 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de novembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/11/2021 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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