TJMA - 0803246-49.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:32
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARTINS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803246-49.2019.8.10.0131 AUTOR: MARIA VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA VIEIRA MARTINS em face de BANCO CETELEM.
Em ID 49245639, as partes protocolaram petição de termo de acordo celebrados extrajudicialmente e pugnaram por sua homologação. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
09/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:13
Homologada a Transação
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19/07/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 09:57
Juntada de termo
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19/07/2021 08:51
Juntada de petição
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16/06/2021 18:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:20
Juntada de petição
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13/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2020 17:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:23
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA MARTINS em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
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07/05/2020 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2020 10:26
Juntada de petição
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04/05/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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31/03/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 12:18
Juntada de contestação
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27/03/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2020 13:27
Juntada de contestação
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04/03/2020 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 10:42
Juntada de Certidão
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28/01/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:35
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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