TJMA - 0805074-36.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/09/2022 14:15
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2022 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2022 10:09
Juntada de termo
-
02/04/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/03/2022 17:52
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2022 22:37
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 22:10
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 12:26
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
25/01/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS, LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 REPRESENTADO: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 Aos 10/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou o cumprimento integral do acordo, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 46313668.
Instado a se manifestar no feito, o exequente quedou-se inerte, ID 58327851. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe apenas a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/01/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:32
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:19
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 12:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/10/2021 17:54
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS, LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 REPRESENTADO: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 Aos 14/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 DESPACHO Considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, sobremaneira diante da proximidade da realização SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 12/11/2021, às 12 horas, para realização de sessão de conciliação ou mediação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, e no caso de assistência da Defensoria, também pessoalmente, devendo ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/1vciveltim] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 12:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:06
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:05
Juntada de petição
-
16/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:05
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
-
27/05/2021 17:42
Juntada de petição
-
27/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:33
Juntada de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:36
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS, LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 REPRESENTADO: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada requer a concessão de efeito suspensivo "até o Cumprimento Integral do Acordo, mediante determinação judicial para apresentação da Certidão de Autorização para Transferência –CAT e de demais documentos que por ventura se façam necessários por parte dos Exequentes, devido o vencimento de algum documento e do tempo que se possa levar para o despacho e para a entrega destes e, com isso, para conclusão do feito, para que a partir da data de entrega deste(s) se passe a contar o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do acordo firmado entre as partes, pois a entrega de todos os documentos necessários para o financiamento habitacional são requisitos essenciais e necessários para conclusão do feito".
Além disso, o advogado da executada levanta um questionamento sobre o possível cometimento de infração ético-disciplinar por parte dos advogados do exequente, sob o argumento de que é vedado ao advogado a utilização não-autorizada de gravação telefônica ou de diálogo com outro colega, em afronta ao Código de Ética e Disciplina da Advocacia.
Em sua manifestação, ID 43599422, a parte exequente afirma que a via original da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da presente demanda, com a aludida averbação da construção ali existente, fora entregue em 24/09/2020, comprovando, dessa forma, a única obrigação fixada como condição da contagem de prazo da obrigação assumida pela executada, de 90 (noventa) dias, e que já se encerrara, dando causa à abertura da fase de cumprimento de sentença.
Sobre a preliminar de apuração de possível infração ético-disciplinar, aduz que se trata de forma de conturbar o andamento processual, que os documentos trazidos visaram apenas demonstrar que os exequentes cumpriram os termos do acordo, bem como o advogado da executada também se utilizou de trechos das conversas em sua manifestação de ID 43168361, cabendo, assim, se houver determinação judicial de apuração, que seja para os patronos de ambas as partes.
Em suma, é o que cabia relatar.
Da análise dos autos, colhe-se o acordo em questão, homologado em audiência, ID 25312448: DA CONCILIAÇÃO: Instadas as partes quanto a possibilidade de conciliação, as partes formularam o seguinte acordo: “As partes tão somente para fins do acordo fixam o valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) para resolução da lide, montante em que a parte demandada se obriga a pagar em 90 (noventa) dias, por meio de depósito em conta bancária mantida pelo demandante Danillo Carlos Alves Barradas junto ao Banco do Brasil (ag. 3971-3, conta-corrente n. 9.862-0), podendo o imóvel objeto do processo ser financiado em banco.
A demandada disponibiliza visita de avaliador no imóvel no dia 20/11/2019, no período das 8 às 12 horas.
Fixa-se como cláusula penal que a demandada deva desocupar o imóvel no mesmo prazo, caso não haja o pagamento do valor acordado, assim como fica obrigada a pagar o valor de aluguel durante todo o período em que esteve na residência após o término do contrato de aluguel, ou seja, a partir de agosto de 2018.
O prazo de noventa dias para quitação passa a fluir da exibição de documento averbado da construção do imóvel, documento essencial para o seu financiamento em banco.
Os demandantes se comprometem a entregar a documentação necessária para a venda do imóvel junto ao banco escolhido pela demandada para o seu financiamento na praça de Timon ou de Teresina, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação da demandada sobre o início dessa fase preparativa.
As despesas relativas ao financiamento serão suportadas pela demandada.
Em razão do acordo, as partes pedem a extinção dos autos do Processo n. 0804172-83.2018.8.10.0060 bem como se comprometem a não mais demandar em juízo sobre os mesmos fatos objetos desses processos”.
Em seguida, pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso III, artigo 485 do CPC.
Publicada e intimadas as partes em audiência, conforme termo acima.
Sem custas.
Registre-se para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes.
Dispensado o pagamento de custas e honorários em razão da formatação do acordo (art. 90, §3°, CPC).
Anexe-se o presente acordo aos autos do Processo n. 0804172-83.2018.8.10.0060 para fins de extinção e arquivamento.
Preclusão lógica em razão do acordo formulado, arquive-se com as cautelas da lei”.
A priori, verifica-se que a parte exequente demorou mais de dez meses para providenciar a entrega do documento da averbação de construção do imóvel objeto da lide para que a executada pudesse providenciar o financiamento do imóvel. É controvertida a questão do início do prazo de 90 (noventa) dias para que a executada providenciasse o financiamento, vez que esta aduz que o exequente não entregou todos os documentos necessários para referida contratação bancária de alienação do bem.
Quanto à questão do desenrolar dos outros atos necessários para o financiamento bancário, é notório que tanto o vendedor quanto o comprador compareçam ao banco escolhido para apresentação dos documentos exigidos para contratação e liberação do valor financiado.
No entanto, resta controvertida essa questão, e no momento é questionada por ambas as partes sobre a possibilidade de utilização de conversas realizadas entre os seus advogados nos autos, vez que levantam a possibilidade de infração de código de ética-disciplinar.
Ademais, conforme demonstrado pelos executados, o intuito de utilização do bem em questão seria para venda, inclusive para eventuais terceiros e, conforme trazido pela executada, já se encontra disponível minuta de contrato bancário, já assinada por ela, relativo ao imóvel em questão, sendo levantado que bastaria a sua assinatura pelo vendedor, ora exequente, e concernente comparecimento ao banco financiador de posse de autorização de transferência, denominado de Certidão de Autorização para Transferência – CAT.
Considerando que até as provas trazidas nos autos são questionadas, bem como o princípio da conservação dos contratos, consoante o art. 144 do Código Civil, sendo aquele que segundo o qual diante de algum defeito sanável ou imprevisibilidade na execução do contrato prefere-se o saneamento à resolução do contrato, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 921, II, c/c art. 513 do CPC, oportunizando ao exequente que resolva a questão com a assinatura do contrato perante a instituição bancária escolhida pela executada para financiamento e pagamento do imóvel, além da apresentação da concernente documentação exigida para o financiamento por parte do vendedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir para abertura do incidente suscitado (apuração de possível infração ético-disciplinar), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2021 21:34
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:19
Juntada de petição
-
30/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 19:36
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS, LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 REPRESENTADO: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Intime-se o(a) executado(a), por meio de advogado e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena da observância das cláusulas penais convencionadas e aplicação de multa, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC, em relação aos honorários sucumbenciais e art. 537, do mesmo diploma, face a obrigação de fazer.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 12:03
Juntada de petição
-
09/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805074-36.2018.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS, LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563 REU: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REU: ANDERSON MARQUES LIMA - PI6391 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a(o) exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, considerando que não demonstrou os requisitos dos benefícios da justiça gratuita, conforme despacho de ID nº 17987129.
Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:25
Juntada de petição
-
16/01/2020 11:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2020 11:07
Juntada de termo
-
30/11/2019 08:38
Decorrido prazo de DANILLO CARLOS ALVES BARRADAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 04:22
Decorrido prazo de LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 19:36
Juntada de diligência
-
20/11/2019 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 19:34
Juntada de diligência
-
18/11/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 14:25
Juntada de Alvará
-
18/11/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 14:06
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:57
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2019 10:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
06/11/2019 10:50
Homologada a Transação
-
05/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:36
Juntada de petição
-
22/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:18
Apensado ao processo 0804172-83.2018.8.10.0060
-
22/10/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 13:10
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
22/10/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:45
Juntada de petição
-
02/09/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 18:13
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 16:18
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:02
Juntada de contestação
-
16/07/2019 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 16:56
Juntada de diligência
-
12/07/2019 13:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2019 10:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
26/06/2019 01:03
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 25/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
31/05/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 15:41
Outras Decisões
-
29/05/2019 20:46
Juntada de petição
-
28/05/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 09:54
Juntada de petição
-
21/05/2019 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 12:18
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
20/05/2019 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/05/2019 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 16:14
Declarada incompetência
-
20/04/2019 00:46
Decorrido prazo de LYA RAQUEL MARIA DE ALENCAR CLARK BARRADAS em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:23
Juntada de termo
-
02/04/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 08:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802671-43.2019.8.10.0001
Francisco das Chagas do Vale
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 16:51
Processo nº 0810685-84.2017.8.10.0001
Marcelo de Oliveira Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2017 23:45
Processo nº 0801190-77.2021.8.10.0000
Daniel Costa Pereira
1ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 14:54
Processo nº 0801628-09.2019.8.10.0054
Elielza Pinheiro da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Roberto Campelo Muniz de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 10:22
Processo nº 0801322-34.2019.8.10.0153
Condominio Gran Village Turu V
Cleidiane Cordeiro Rodrigues
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 20:57