TJMA - 0003203-38.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0003203-38.2016.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 15 de dezembro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/12/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:07
Juntada de decisão
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003203-38.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Recebo a apelação interposta. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
13/01/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:06
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:10
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:50
Juntada de petição
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18/11/2021 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003203-38.2016.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/11/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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23/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 16:31
Juntada de petição
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21/07/2021 15:49
Juntada de petição
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15/07/2021 10:32
Juntada de petição
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12/07/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 20:45
Outras Decisões
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16/03/2020 08:47
Conclusos para decisão
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01/02/2020 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 31/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 15:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
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08/01/2020 11:18
Juntada de petição
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08/01/2020 11:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 11:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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