TJMA - 0800717-37.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:42
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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09/06/2023 14:02
Juntada de termo
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800717-37.2021.8.10.0018 Autor: ROBERTO ALVES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Considerando que houve o cumprimento da obrigação de pagar conforme o ID 88623980.
Diante disto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Seja desconstituída qualquer penhora realizada nos autos, com desbloqueio e/ou estorno de valores.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC -
22/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:56
Juntada de termo
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/04/2023 13:34
Juntada de termo
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12/04/2023 17:14
Desentranhado o documento
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12/04/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:24
Desentranhado o documento
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10/04/2023 11:54
Juntada de termo
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25/03/2023 13:10
Juntada de petição
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24/03/2023 09:25
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800717-37.2021.8.10.0018 Autor: ROBERTO ALVES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/1995, in verbis: "A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações".
Com a petição acostada em ID 85155515, determino a intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 3.111,32 (três mil cento e onze reais e trinta e dois centavos) referente aos danos materiais, conforme atualização no teor da petição supra, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
10/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:54
Juntada de termo
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07/02/2023 10:44
Juntada de petição
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06/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:39
Juntada de despacho
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05/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:17
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:54
Juntada de termo
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26/02/2022 08:52
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:28
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 06:28
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 22:37
Juntada de petição
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09/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 15:30
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:57
Juntada de petição
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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12/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800717-37.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBERTO ALVES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654609 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 24/11/2021 às 14:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link da sala 01 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
11/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 20:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 14:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 20:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2021 20:07
Juntada de termo
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06/11/2021 09:53
Outras Decisões
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04/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 08:14.
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07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 08:14.
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22/07/2021 14:22
Juntada de petição
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21/07/2021 16:49
Juntada de petição
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21/07/2021 08:27
Juntada de petição
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19/07/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 16:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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