TJMA - 0800717-37.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800717-37.2021.8.10.0018 Autor: ROBERTO ALVES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Considerando que houve o cumprimento da obrigação de pagar conforme o ID 88623980.
Diante disto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Seja desconstituída qualquer penhora realizada nos autos, com desbloqueio e/ou estorno de valores.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC -
31/01/2023 14:39
Baixa Definitiva
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31/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES CABRAL em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:50
Juntada de petição
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26/12/2022 10:40
Juntada de petição
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05/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO: 0800717-37.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROBERTO ALVES CABRAL ADVOGADO(A): JACQUELINE PROTASIO DA COSTA OAB/MA15731-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6345/2022-2 EMENTA: COBRANÇA EXCESSIVA.
IRREGULARIDADE NA RELIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, preparo na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve ou não dano moral e falha na prestação do serviço no caso concreto.
Alega o autor que em 15/04/2021 houve um corte regular de energia em sua unidade consumidora, e após a religação pela ré a sua conta de luz sofreu um aumento de 400% em comparação com as faturas anteriores, motivo pelo qual pediu um vistoria, oportunidade em que foi constatada que a sua unidade consumidora havia sido religada de forma incorreta, gerando um consumo excessivo.
Após a constatação da falha pediu a revisão da sua conta, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e o refaturamento de suas contas.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu o autor.
Com razão o recorrente em seu recurso, uma vez que a variação da conta de energia do autor fora de seu padrão de consumo se deu por culpa exclusiva da ré.
As provas amealhadas aos autos denotam com clareza que houve uma religação errônea na unidade consumidora do autor, sendo reconhecido tal fato pela ré quando da resposta ao recurso administrativo do autor, vide o ID. 19132292 - Pág. 8, em que a ré afirma que “em inspeção realizada em 08/06/2021 equipe constatou vazamento de corrente interna, sendo de responsabilidade do parceiro de negócios.”.
Verifica-se ainda, que após a vistoria realizada com a devida correção do erro na instalação, as contas do recorrente foram normalizadas e voltaram ao padrão de consumo regular (ID. 19132292 - Pág. 7).
Não há dúvidas de que a aumento das contas questionadas se deram por culpa exclusiva da ré, não podendo a mesma imputar a culpa a parceiro de negócios, uma vez que a relação de consumo do autor é com a demandada e é sua responsabilidade qualquer serviço inadequado prestado por empresa terceirizada contratada pela recorrida.
Ante a constatação da culpa exclusiva da ré, deve ser refaturada a conta do autor de acordo com a média mensal de consumo dos últimos 3 meses, o que equivale ao valor médio de R$ 206, 83 (duzentos e seis reais e oitenta e três centavos). É aplicável ao caso concreto o art. 14 do CDC, que determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não havendo dúvidas em relação a falha na prestação do serviço, tem-se pelo dever de indenizar.
Ademais, no caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, uma vez que a ré, embora tenha constatado o problema, nada fez para solucionar, compelindo o autor a buscar auxílio ao judiciário.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Uma vez caracteriza a conduta abusividade da Ré, surge o dever de indenizar, devendo o valor devido ser fixado com moderação e razoabilidade, motivo pelo qual arbitro a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção na forma da Súmula 362 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO DO RECURSOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra, para: a) condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação e correção do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ; b) determinar que a ré se abstenha de cobrar as faturas questionadas, competência 05/2021 3 06/2021, reemitindo-as, no prazo de até dias 10 após o trânsito em julgado, com o valor de R$ 206, 83 (duzentos e seis reais e oitenta e três centavos) cada uma, com data de vencimento de quinze dias após a emissão; c) determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão das contas contestadas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada negativação, até o limite de R$ 30.000,00.
Custas processuais na forma da lei. Ônus da sucumbência: sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício -
01/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:15
Conhecido o recurso de ROBERTO ALVES CABRAL - CPF: *51.***.*52-53 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:22
Retirado de pauta
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04/10/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:03
Recebidos os autos
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05/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800717-37.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBERTO ALVES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731 DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654609 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 24/11/2021 às 14:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link da sala 01 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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